Concedida liminar a acusado de roubo que contesta artigo do CPP sobre recurso de foragido
Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 92439, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de E.P.S., o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que seja suspensa decisão que negou o recurso de apelação interposto pelo acusado. Com isso fica suspenso, até julgamento final do habeas, a eficácia do trânsito em julgado da condenação de E.P.S..
Condenado em primeira instância pelo crime de tentativa de roubo, com dois agravantes (emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas), e absolvido pelo crime de corrupção de menores, E.P.S recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No entanto, ele fugiu da carceragem do Centro de Progressão Penitenciária de Mongaguá (SP), onde estava preso desde a sua condenação.
Por essa razão, a justiça paulista negou o recurso de apelação interposto pela defesa do condenado. O TJ-SP aplicou ao caso o artigo 595 do Código de Processo Penal. O dispositivo determina que, se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação, tornando a condenação final (transitada em julgado). Contra essa decisão, a defesa do acusado impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi negado pela 5ª Turma. Em seguida, ele recorreu ao STF.
Decisão liminar
O relator lembrou que a Defensoria sustenta a invalidade do artigo 595 do CPP porque o dispositivo institui a deserção da apelação como pena processual à fuga, “tornando-a [a apelação] insuscetível de conhecimento pelo Tribunal a que dirigida”. Assim, para o ministro Celso de Mello, “o tema em causa assume expressivo relevo, consideradas as implicações constitucionais que dele podem resultar”.
Celso de Mello lembrou que o Plenário do Supremo já iniciou o exame dessa questão, por meio do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 83810. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista e, até o momento, há quatro votos favoráveis à tese sustentada pela Defensoria Pública.
“Tal circunstância basta para conferir plausibilidade jurídica à pretensão ora deduzida nesta sede processual”, disse o ministro, constatando que, no caso, está configurado o perigo na demora da decisão. Por esse motivo, ele deferiu o pedido de medida liminar a fim de suspender, cautelarmente, até final julgamento do RHC 83810, a eficácia do trânsito em julgado da condenação.
EC/RR
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13/09/2007 – 09h00 – Acusado de roubo pede inconstitucionalidade de artigo do CPP sobre recurso de foragido