Concedida extradição a austríaco por crime de fraude

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, concedendo a Extradição (Ext 975) do austríaco Werner Rydl, naturalizado brasileiro, sob a acusação de burla qualificada continuada (crime grave de fraude), resistência contra autoridade e organização criminal.
O pedido foi feito pela Áustria, em dezembro de 2004, por meio do Tribunal de Primeira Instância para Assuntos Penais de Viena, sendo solicitada, posteriormente, a prisão do austríaco e efetuada a prisão preventiva do extraditando em março de 2005.
Werner Rydl negou as acusações que lhe foram formuladas pelo governo austríaco, atribuindo o fato a perseguições políticas. Alegou que não cometeu os crimes de sonegação fiscal e que tais delitos estariam prescritos à luz das legislações de ambos os países. Apontou, ainda, irregularidades na promessa de reciprocidade e que, apesar da existência de um processo movido pelo Departamento de Polícia Federal de Pernambuco, nunca sofreu qualquer tipo de investigação policial, e nunca foi preso nem processado em território brasileiro. Rydl disse, também, que é brasileiro naturalizado desde agosto de 1995 e que seu processo de naturalização foi requerido bem antes da data da imputação dos fatos supostamente delituosos.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio destaca que, ao contrário das alegações feitas por Werner Rydl, o pedido de extradição encontra-se suficientemente instruído e que a inexistência de tratado de extradição entre o Brasil e a Áustria não impede a concessão do pleito se houver reciprocidade (a concessão do mesmo benefício a um cidadão brasileiro que, por ventura, venha a se encontrar na mesma situação).
O relator disse ainda que não procede, igualmente, o argumento da defesa no sentido de que os fundamentos da prisão são imprecisos e que não existe indicação segura quanto ao local, data, natureza e circunstância dos fatos tidos por criminosos. Por fim, Marco Aurélio deferiu o pedido de extradição, limitando a responsabilidade de Rydl à "burla qualificada em relação aos fatos que não foram atingidos pela prescrição à luz da legislação brasileira".
CD/FV
Ministro Marco Aurélio, relator da extradição (cópia em alta resolução)