Concedida cautelar contra norma piauiense sobre provimento de cargo público sem concurso

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu, por maioria, a cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3434. A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra itens da Lei Complementar (LC) 38/04, do Estado do Piauí, que efetivam, como servidores públicos, os prestadores de serviço com cinco anos ou mais de atuação profissional comprovada junto ao Estado.
A PGR afirma, na ADI, que o artigo 48, parágrafo único da lei é inconstitucional, pois permite que os prestadores de serviço sejam efetivados sem a prévia aprovação em concurso público, conforme exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
De acordo com o relator, ministro Joaquim Barbosa, “a inconstitucionalidade da norma é flagrante”. Segundo ele, o STF firmou jurisprudência no sentido de que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal “rejeita qualquer burla à exigência de concurso público”. Dessa forma, concedeu a cautelar na ação direta, em razão da inconstitucionalidade do artigo 48, caput e parágrafo único, da LC 38/04, do Estado do Piauí, “tanto na versão original, quanto na nova versão”. A decisão foi seguida pela maioria dos ministros.
EC/RB
Ministro Joaquim Barbosa, relator da ADI (cópia em alta resolução)