Conamp contesta norma do Acre sobre escolha do subprocurador-geral de Justiça
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3988), impugnando expressões contidas no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei Complementar 8/83, com redação dada pela Lei Complementar 31/91, ambas do estado do Acre. Alega que o dispositivo ofende o artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF).
O dispositivo impugnado confere ao governador daquele estado a atribuição de também nomear o subprocurador-geral de Justiça, além da nomeação do procurador-geral de Justiça, que é o chefe do Ministério Público do estado. Com isso, segundo a Conamp, viola a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (MP), prevista no o artigo 127, parágrafo 2º, da CF, ao retirar da entidade, no Acre, a autonomia para escolher, livremente, o ocupante do cargo de subprocurador-geral de Justiça, sem interferência do chefe do Executivo estadual, ao qual cabe tão somente a nomeação do procurador-geral.
A Conamp sustenta que o artigo 128, parágrafo 3º, da CF, atribui ao chefe do Poder Executivo apenas a nomeação do procurador-geral. Já a nomeação do subprocurador-geral de Justiça, segundo ela, diz respeito somente à instituição, ou seja, “a competência para nomeação de cargos do Ministério Público situa-se no próprio âmbito da instituição, como decorrência necessária de sua autonomia funcional e administrativa, conforme prevê a Carta Magna, em seu artigo 127, parágrafo 2º”.
Diante disso, a Conamp pede que o parágrafo 4º do artigo 6º da Lei Complementar 8/83, com a redação dada pela Lei Complementar 31, do estado do Acre, passe a ter o seguinte teor: "O subprocurador-geral de Justiça será eleito na mesma data e por igual processo que o procurador-geral de Justiça”. Seria retirada, portanto, a expressão hoje vigente: “sendo nomeado junto com este pelo governador do estado”.
O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
FK/LF