Composição do TC de Minas é questionada no STF pela PGR
O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2959) junto ao Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da Constituição do estado de Minas Gerais (artigo 78, parágrafo 1º, incisos I e II, parágrafos 2ºe 3º) que tratam da composição do Tribunal de Contas do estado.
A norma contestada estabelece que os conselheiros do TC/MG serão nomeados pelo governador e pela Assembléia Legislativa. Alternadamente, o governador proverá uma vaga e a Assembléia, duas ou três. Das duas vagas a serem providas pelo governador, uma será preenchida por livre escolha e a outra, alternadamente, por auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
Os dispositivos estão sendo contestados porque dão poder ao governador para nomear apenas dois conselheiros, quando deveriam ser três: um oriundo do Ministério Público junto ao TC; um dentre auditores da Corte de Contas e outro de sua livre nomeação. À Assembléia não caberia escolher cinco, mas quatro conselheiros.
Em outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2961), o chefe do Ministério Público Federal requereu a concessão de medida liminar para suspender o parágrafo 2º do artigo 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição mineira.
A disposição contestada prevê que, em caso de vacância, será transformada em efetiva a delegação dos serviços notariais e de registro em favor do substituto do titular, desde que esse seja considerado estável, conforme assegura a Carta Federal (artigo 19 do ADCT).
A norma é contestada por estabelecer a “possibilidade de provimento de cargo em serventias oficializadas, por aproveitamento de atuais substitutos”, sem a realização de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro, como estatui a Constituição Federal (artigo 236, parágrafo 3º).
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