Competência da Justiça Trabalhista sergipana é questionada no Supremo

27/03/2006 19:26 - Atualizado há 12 meses atrás

O Estado de Sergipe ajuizou Reclamação (Rcl 4208) no Supremo, a fim de demonstrar a incompetência da Justiça Trabalhista para processar e julgar ações trabalhistas movidas por servidores públicos estatutários, ocupantes de cargo em comissão e contratados temporariamente. A defesa afirma que a reclamação tem o objetivo de garantir decisão liminar do Supremo na ADI 3395.

De acordo com a decisão, fica suspensa interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal – com a redação atualizada pela Emenda Constitucional 45/04 – que atribua à Justiça do Trabalho competência para julgar causas instauradas entre poder público e servidores com vínculo estatutário, ou seja, regidos pela Lei 8.112/90. Para esses casos, mantém-se a competência da Justiça Federal.

Conforme a reclamação, a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região estão recebendo, processando e julgando dissídios instaurados contra o  Governo do  Estado de Sergipe por servidores públicos estatutários, ocupantes de cargo em comissão e contratação temporária. Assim, os advogados sustentam que o procedimento adotado atenta contra o texto constitucional e de forma direta contra decisão dessa Corte na ADI 3395, negando eficácia à decisão liminar do Supremo.

A defesa alega que, por ter eficácia erga omnes [para todos], a decisão vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, “vedando a prolação de pronunciamento judicial sem observância do preceito”. Dessa forma, para os advogados, as ações trabalhistas que envolvam servidores estatutários, ocupantes de Cargo em Comissão e função pública por contratação temporária, fogem da competência da Justiça do Trabalho.

Por fim, pedem que seja cassada a decisão reclamada (Processo nº 00865-2005-005-20-00-1). O relator é o ministro Carlos Ayres Britto.

 
EC/FV

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