Companhia de canetas Compactor tenta manter no STF direito de não recolher SAT

16/06/2003 15:05 - Atualizado há 5 meses atrás

A Companhia de Canetas Compactor ajuizou uma ação (PET 2962), no Supremo Tribunal Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual pede efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.


 


A empresa ganhou, junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o direito de não recolher o SAT – Seguro de Acidentes de Trabalho – bem como de não pagar os valores devidos a título de INSS parte patronal e daquela incidente sobre a remuneração paga a autônomos, avulsos e empresários, até o montante dos pagamentos indevidos do SAT não atingidos pelo prazo prescricional.


 


 Insatisfeito, o INSS recorreu em março de 2000, sendo que a apelação, segundo a Compactor, só foi acolhida pela 4ª Turma do TRF 2ª Região em fevereiro de 2002. O tribunal, por sua vez, reformou a decisão de 1ª Instância, exigindo, assim, o recolhimento do SAT.


 


A Compactor afirma em seu pedido ao Supremo que o acórdão tem surtido “efeitos práticos que impossibilitam o normal desenvolvimento da empresa, haja vista que a falta da CND (Certidão Negativa de Débito) ou mesmo a CPDEN (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) inviabiliza a obtenção de financiamento junto ao Banco Bradesco na aquisição de equipamento imprescindível à atividade da autora”.


 


A ação foi originalmente distribuída ao ministro Carlos Velloso, para a relatoria, mas foi encaminhad posteriormente ao ministro Nelson Jobim com fundamento no artigo 38, inciso I, do Regimento Interno do STF que prevê:


 


Art. 38. O Relator é substituído:


 I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antigüidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente.


 



Ministro Jobim, relator da Petição (cópia em alta resolução)


 


 


#AMG/SS//AM 

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