Companhia de canetas Compactor tenta manter no STF direito de não recolher SAT
A Companhia de Canetas Compactor ajuizou uma ação (PET 2962), no Supremo Tribunal Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual pede efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A empresa ganhou, junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o direito de não recolher o SAT – Seguro de Acidentes de Trabalho – bem como de não pagar os valores devidos a título de INSS parte patronal e daquela incidente sobre a remuneração paga a autônomos, avulsos e empresários, até o montante dos pagamentos indevidos do SAT não atingidos pelo prazo prescricional.
Insatisfeito, o INSS recorreu em março de 2000, sendo que a apelação, segundo a Compactor, só foi acolhida pela 4ª Turma do TRF 2ª Região em fevereiro de 2002. O tribunal, por sua vez, reformou a decisão de 1ª Instância, exigindo, assim, o recolhimento do SAT.
A Compactor afirma em seu pedido ao Supremo que o acórdão tem surtido “efeitos práticos que impossibilitam o normal desenvolvimento da empresa, haja vista que a falta da CND (Certidão Negativa de Débito) ou mesmo a CPDEN (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) inviabiliza a obtenção de financiamento junto ao Banco Bradesco na aquisição de equipamento imprescindível à atividade da autora”.
A ação foi originalmente distribuída ao ministro Carlos Velloso, para a relatoria, mas foi encaminhada posteriormente ao ministro Nelson Jobim com fundamento no artigo 38, inciso I, do Regimento Interno do STF que prevê:
“Art. 38. O Relator é substituído:
I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antigüidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente.
Ministro Jobim, relator da Petição (cópia em alta resolução)
#AMG/SS//AM