Comissão de gestão da carreira do magistério de SP é constitucional, diz Supremo

O plenário do Supremo julgou hoje (24/8), por unanimidade, constitucional dispositivo da Lei Complementar 836/97 do Estado de São Paulo. O parágrafo único do artigo 25 da lei complementar dispõe sobre a composição da chamada “comissão de gestão da carreira do magistério”, órgão que deverá ser constituído por representantes da secretaria de Educação e das entidades de representação docente.
Essa comissão tem o objetivo de auxiliar o poder público no estabelecimento de critérios que garantam a evolução funcional dos funcionários que integram a carreira do magistério público.
O questionamento foi feito pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3114), contra ato da Assembléia Legislativa que modificou o projeto original, de autoria do poder Executivo. Além do parágrafo único do artigo 25, a ação contestava também o artigo 46 da lei complementar, que institui plano de carreira, vencimentos e salários para os integrantes do quadro de Magistério da Secretaria de Educação.
Segundo o relator, ministro Carlos Ayres Britto, as normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam em regra a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo poder Executivo no exercício constitucional de sua iniciativa exclusiva.
Essa atribuição do poder Legislativo, disse o ministro, esbarra em duas limitações: a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes da tratada no projeto de lei e a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do poder Executivo implicarem aumento de despesa pública.
Ayres Britto afirmou, ao votar, não ver inconstitucionalidade no parágrafo único do artigo 25 da lei complementar. “Primeiro porque esse diploma legal é fruto de um projeto de lei de autoria do poder Executivo. Segundo porque o indigitado parágrafo, apesar de ser decorrente de emenda parlamentar, não acarreta nenhum aumento de despesa pública”, disse.
O segundo dispositivo questionado, o artigo 46 da lei complementar, diz que “o docente e o especialista de educação poderão ser afastados do exercício do cargo respeitado o interesse da administração estadual para os seguintes fins: exercer atividades docentes ou de suporte pedagógico, juntar municípios conveniados com o Estado para a municipalização do ensino, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou com prejuízos de vencimentos com expressa opção do servidor”.
Ainda segundo a lei, na hipótese do afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos, o município deve ressarcir ao Estado os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como encargos sociais correspondentes com recursos provenientes de repasses do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental.
Neste caso, disse o ministro, o governador de São Paulo tem razão. O artigo 46 da lei ofende o inciso I do artigo 63 da Constituição Federal, na medida em que a emenda parlamentar acarretou aumento de despesa pública, além de dispor sobre o regime jurídico dos servidores integrantes da carreira do magistério.
BB/AR
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Ministro Carlos Ayres Britto (cópia em alta resolução)