Comerciante preso pela segunda vez na Operação Pasárgada pede expedição de mandado de soltura
O comerciante e representante comercial P.S.S.C., preso sob acusação de envolvimento em fraudes com verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), impetrou o Habeas Corpus (HC) 95217, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para pleitear o direito de responder em liberdade a inquéritos em curso contra ele no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
O comerciante está preso preventivamente na Penitenciária Nelson Hungria, em Nova Contagem (MG), e esta é a segunda vez que ele é detido no mesmo contexto. A primeira ocorreu em 9 de abril, em virtude de mandado de prisão temporária expedido pelo desembargador Jirair Aram Megueriam, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), na chamada “Operação Pasárgada”. Nesta operação, a PF investigou o envolvimento de lobistas na liberação de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e na contratação de empresas prestadoras de serviços sem licitação. Entretanto, P.S.S.C. foi liberado em 12 de abril, em razão de decisão da Corte Especial daquele tribunal.
A segunda prisão ocorreu em 11 de junho, por força de mandado expedido pela desembargadora Selene Maria, do TRF-1, quase dois meses depois de a Procuradoria Regional da República oferecer denúncia contra ele, desta vez na Operação "De Volta para Pasárgada”, que deu continuidade às investigações iniciadas em abril. Ainda há outra denúncia contra ele, esta oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) em 7 de maio, no Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
A defesa alega que, em nenhuma das duas oportunidades, foi formulado pedido de prisão preventiva do comerciante. Em seu entendimento, ela é “absolutamente inútil e desnecessária” e estaria submetendo P.S.S.C. a constrangimento ilegal.
Contra o último mandado de prisão, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual pedido de liminar foi negado pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Contra essa decisão, por sua vez, a defesa impetrou HC no STF. Ela ataca os fundamentos sob os quais a prisão de P.S.S.C. foi mantida, quais sejam: inexistência de requisitos cautelares de urgência e necessidade; presença de atos que fariam presumir a continuidade delitiva e, ainda, presença de “fortíssimos” indícios de autoria do comerciante.
Quanto ao primeiro argumento, a defesa alega que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, caput, consagra o direito à liberdade. Portanto, “fazer cessar esse constrangimento é, sempre, uma medida urgente e necessária”; quanto ao segundo, afirma que inexiste fato novo que autorize o decreto de prisão preventiva; por último, afirma que, entre 12 de abril, quando o comerciante foi preso pela primeira vez, e 12 de junho, data de sua segunda prisão, não se registrou “qualquer conduta delituosa que justifique, em bases cautelares, a necessidade de sua prisão”.
Conforme argumento da defesa, o comerciante somente poderia ser preso se, além dos supostos indícios, houvesse também os demais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) necessários para justificar a ordem de prisão, quais sejam: a garantia das ordens pública e econômica, da aplicação de lei penal e da conveniência da instrução criminal.
Diante desses argumentos, a defesa alega que “a prisão processual do paciente possui uma finalidade única, qual seja a de perpetrar uma verdadeira antecipação da pena”. Além disso, segundo ela, “é inadmissível que o paciente tenha sua prisão preventiva decretada nos autos do mesmo inquérito judicial no qual já foi denunciado” em função da Operação Pasárgada.
Por fim, ela destaca que P.S.S.C. é casado, tem quatro filhos, possui domicílio e residência fixos, é primário e bem bons antecedentes.
Pedidos
A defesa pede que o STF supere os obstáculos da Súmula 691, que veda a concessão de liminar em HC quando relator de tribunal superior tenha negado igual pedido em outro HC. Recorda, a propósito, que “o rigor da Súmula 691 vem sendo abrangndado pelo próprio STF, quando no caso concreto resta configurada manifesta violação ao direito de locomoção do cidadão”.
Neste contexto, ela cita os precedentes do HC 92069, julgado em setembro de 2007, tendo como relator o ministro Gilmar Mendes; o HC 88129, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e o HC 90443, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Por fim, pede a concessão de liminar para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura do comerciante. No mérito, pede que seja concedido o HC em caráter definitivo, cessando-se o constrangimento ilegal a que ele estaria submetido.
FK/EH