Comerciante de veículos acusada de depositária infiel pede HC no Supremo
A defesa da comerciante I.D.M. impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 94013 contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
I.D.M. foi convocada pela Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, São Paulo, a apresentar em juízo dois automóveis novos da marca Fiat, ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão. A comerciante, sócia da empresa Piazza Vale Comércio de Veículos LTDA, que responde a processo na referida vara fazendária, era depositária fiel dos veículos.
Em habeas impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a comerciante alegou que já não fazia mais parte do quadro societário da empresa, portanto, não detinha a posse dos automóveis dos quais foi nomeada depositária. O pedido foi negado pelo TJ-SP.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados recorreram da decisão do tribunal paulista. A relatora do habeas, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido e suspendeu a ordem de prisão contra a acusada. No entanto, o colegiado manteve decisão do TJ-SP.
A defesa afirmou, posteriormente, que a comerciante se confundiu quanto à assinatura do termo de penhora dos bens. A empresa Piazza Vale é sócia comercial da Pádua Veículos e Peças LTDA, também de propriedade da acusada. Portanto, na ocasião da intimação, I.D.M. ainda atuava como sócia da empresa Pádua, e o encargo de depositária fiel referia-se a essa empresa.
Na ação, os advogados sustentam que os bens não estão mais em poder de sua cliente, assim, “verifica-se a impossibilidade de se aplicar à paciente [I.D.M.] a penalidade relativa ao depósito, pois tais bens são classificados como bens fungíveis (substituíveis) nos termos do artigo 645 do Código Civil”.
Com o habeas preventivo, a defesa pede a concessão de salvo conduto à comerciante “a fim de que essa não tenha a sua liberdade restringida por força de prisão civil".
O relator do caso é o ministro Carlos Ayres Britto.
SP/LF