Comerciante acusado de envolvimento com suposta organização policial criminosa do Amazonas recorre ao STF
O Supremo Tribunal Federal recebeu Habeas Corpus (HC 83863), com pedido de liminar, em favor do comerciante Wilson Eduardo Monteiro, acusado de manter relação com a suposta “organização criminosa institucionalizada na Polícia Civil do Amazonas”. Segundo a defesa, apesar de o comerciante ter sido preso pela prática de receptação qualificada e estelionato, ele não teria vínculos com os crimes praticados pela Polícia Civil amazonense.
Consta na Ação que a Operação Águia, instaurada pela Polícia Federal no estado, teria descoberto uma organização criminosa dos policiais civis amazonenses que teria atuado sob diversas formas: tráfico internacional de entorpecentes, crime de quadrilha ou bando, adulteração de sinais identificadores de veículos, extorsão, receptação, entre outros. Segundo o HC, em uma das células da suposta organização criminosa, Wilson Eduardo Monteiro teria praticado receptação qualificada e estelionato.
Em decorrência da investigação, foi pedida a decretação de prisão preventiva de todos os envolvidos no caso, inclusive Wilson Eduardo Monteiro. Segundo a autoridade policial, a prisão serviria para “a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”.
Como o pedido foi acolhido pela 4º Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o comerciante entrou com um HC no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que foi negado. Wilson Eduardo Monteiro recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, mas essa Corte também indeferiu o pedido “para não se frustrar a aplicação da lei penal, pois, como o distrito da culpa estava entre as regiões de fronteira do país, Wilson Eduardo Monteiro poderia fugir sem dificuldades”.
O comerciante entrou, então, com um HC no STF alegando que o mero temor de fuga do paciente, quando não apontado fato concreto que justifique a real possibilidade de sua ocorrência, não legitima o decreto de prisão preventiva. “A custódia cautelar não pode se basear em conjecturas, mas na real necessidade de constrição que justifique a excepcionalidade da medida”, afirmou.
Wilson Eduardo Monteiro ressaltou, ainda, que o Supremo já teria firmado entendimento no sentido de que “não constitui fundamento juridicamente idôneo, para legitimar a privação cautelar da liberdade individual, o fato de o paciente dispor de facilidade de trânsito pelo território nacional e no exterior”.
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