Cobrapol questiona no STF dispositivo da Lei Orgânica do MP do Rio de Janeiro
A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3031), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, contra dispositivo da Lei Complementar estadual 106/03, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio de Janeiro. A ação questiona a delegação de competência ao Ministério Público fluminense para (inciso XII do artigo 35, LC 106/03) pedir à Justiça a quebra de sigilo judicial em investigações criminais, contida na expressão “ou criminal” do dispositivo questionado.
O inciso XII do artigo 35 da LC 106/03 estabelece que cabe ao Ministério Público, no exercício de suas funções, “representar ao órgão jurisdicional competente para a quebra de sigilo, nas hipóteses em que a ordem judicial seja exigida pela Constituição da República, sempre que tal se fizer necessário à instrução de inquérito policial e à investigação cível ou criminal realizada pelo Ministério Público, bem como à instrução criminal”.
A Cobrapol afirma que a “expressão impugnada em relação ao tema investigação criminal a cargo do Ministério Público” não tem correspondência na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal 8625/93). De acordo com a entidade, a jurisprudência nacional firmada após a Carta de 1988 estatui que não cabe ao Ministério Público realizar diretamente diligências investigatórias, produzindo provas na área penal e, muito menos, presidir autos de prisão em flagrante, ou ainda instaurar e presidir procedimentos administrativos criminais. Conforme a Cobrapol, caberia ao MP apenas requerer à autoridade policial competente diligências investigatórias, bem como a instauração de inquéritos policiais.
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