CNTI reclama ao STF atos do MP de Pernambuco que proibem o uso de amianto
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (RCL 4907) contra as Recomendações das Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, Curadorias do Consumidor e da Saúde do Estado de Pernambuco de nºs 1, 2 e 3 de 2006 para coibir a entrada e comercialização, naquele estado, de produtos que contenham amianto/asbesto.
De acordo com os advogados da CNTI, as recomendações tiveram o intuito de obrigar o cumprimento da Lei Estadual nº 12589, de 26 de maio de 2004 que baniu de Pernambuco o amianto e produtos que o contenham. Eles alegam, no entanto, que a CNTI propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3356, em trâmite no STF, requerendo a declaração de que aquela norma não estaria de acordo com a Constituição Federal.
Na reclamação, a defesa da CNTI pede liminar para que seja garantida a autoridade das decisões do STF nas ADIs 2396 e 2656, por meio do efeito vinculante previsto no parágrafo 2º, do artigo 102 da Carta Magna. Na ADI 2396, foi atacada uma lei mato-grossense do sul, e na ADI 2656, uma lei paulista. Ambas tiveram artigos declarados inconstitucionais, pelo mesmo fundamento de “extrapolarem o âmbito da competência estadual supletiva em face da Lei Federal nº 9055/95”, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”.
A CNTI informa que é parte legítima para requerer a ADI, pois o amianto crisotila é hoje utilizado em centenas de indústrias brasileiras, que consomem 150 mil toneladas/ano, em quase todos os estados da Federação, gerando mais de 200 mil empregos direitos e indiretos. Assim é patente o interesse dos trabalhadores que atuam nas indústrias de fibrocimento.
Na reclamação é pedida concessão da liminar para suspender a eficácia das Recomendações 1, 2 e 3 do MP de Pernambuco, comunicando essa decisão às autoridades estaduais para que se abstenham de praticar qualquer ato que crie obstáculos à produção, industrialização, comércio e transporte de produtos que contenham amianto, autorizados pela Lei Federal nº 9055/95. No mérito pedem a procedência da reclamação.
IN/LF