CNTI contesta leis estaduais sobre amianto

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no STF, com pedidos de liminares, contra leis dos Estados do Rio de Janeiro, de Pernambuco e do Rio Grande do Sul, que restringem ou proíbem a utilização do amianto, matéria-prima de telhas e caixas d’água. Os ministros Joaquim Barbosa (ADI 3355), Eros Grau (ADI 3356) e Carlos Ayres Britto (ADI 3357) são os relatores das ações.
Na ADI 3355, a CNTI impugna a Lei nº 4.341/04, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a responsabilidade das empresas de fibrocimento pelos danos causados à saúde dos trabalhadores no Estado. A lei fluminense diz que as empresas serão obrigadas a custear o tratamento, o acompanhamento e a indenização pelos danos causados à saúde dos empregados que são vítimas da exposição à fibra de amianto/asbestos. Outra exigência é de que as firmas enviem a lista de seus trabalhadores ao sindicato da categoria e aos órgãos públicos de saúde (SUS), com dados pessoais e profissionais, como datas de admissão e demissão.
A entidade alega que essa lei acarreta custos adicionais à cadeia produtiva, reduzindo a competitividade das indústrias do ramo. Afirma que o amianto utilizado no Brasil é o crisotila ou asbesto branco, que não causaria danos à saúde, e não, o anfibólico ou amianto marrom ou azul, cujo uso é vedado por lei federal.
Segundo a CNTI, o amplo emprego, no passado, do amianto marrom na América do Norte, Europa, Austrália e no Japão criou o “mito generalizado de que o amianto é perigoso, causa câncer de pulmão e outras doenças respiratórias, generalização essa que não pode ser estendida ao amianto branco”. Por fim, diz que a lei contestada seria inconstitucional por dispor sobre Direito do Trabalho, matéria de competência exclusiva da União (artigo 22, inciso I da Constituição Federal).
Na ADI 3356, a CNTI contesta a Lei nº 12.589/04, de Pernambuco, que proíbe o uso do amianto no Estado. A lei veda a fabricação, o comércio e o uso de materiais e equipamentos, constituídos por amianto em qualquer atividade, especialmente na construção civil, pública ou privada.
A entidade afirma que a lei pernambucana viola o princípio da livre iniciativa (artigo 170 da Constituição Federal) e invade competência legislativa reservada à União (artigos 22, incisos XI e XII, e 24, inciso V e parágrafo 1º da Constituição Federal), que editou a Lei nº 9.055/95. A norma disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do amianto, havendo, portanto, norma geral que regula o assunto.
Na ADI 3357, a CNTI questiona a Lei nº 11.643/01, do Rio Grande do Sul, que proíbe a produção e comercialização de produtos à base de amianto no Estado. Segundo a entidade, o princípio da livre iniciativa (artigo 170 da Constituição Federal) estaria sendo violado e a competência legislativa reservada à União, invadida (artigos 22, incisos XI e XII, e 24, inciso V e parágrafo 1º da Constituição Federal). A Lei nº 9.055/95 também é mencionada nessa ação.
Tanto na ADI 3356 quanto na 3357, a CNTI afirma que as leis contestadas trazem grandes prejuízos às indústrias que usam amianto, que ficam impedidas de realizar seus negócios, o que pode repercutir nos atuais contratos de trabalho. Alegam, ainda, que os materiais de fibrocimento amianto são os mais utilizados na construção civil, por apresentarem alta durabilidade e baixo custo. “A vedação impõe perdas visíveis aos consumidores, na medida em que são privados dessas vantagens e do poder de livre escolha”, escreve a CNTI nas ações.
SI/EH
Joaquim Barbosa, relator da ADI 3355 (cópia em alta resolução)
Eros Grau, relator da ADI 3356 (cópia em alta resolução)
Carlos Ayres Britto, relator da ADI 3357 (cópia em alta resolução)