CNT e Prona ajuízam ADIs no Supremo contra dispositivos da MP do Cofins
O Supremo Tribunal Federal recebeu duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3047 e 3048) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e pelo Partido de Reedificação da Ordem Nacional (Prona) contra dispositivos da Medida Provisória 135/03, que altera a Legislação Tributária Federal.
As ações requerem a concessão de medida liminar para suspensão de dispositivos da MP constantes do capítulo que trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A CNT pede a suspensão dos artigos de 1º a 16º da MP.
O Prona quer ver suspenso apenas o artigo 2º, que aumentou de 3% para 7,6% a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para determinação do valor da Cofins a ser paga. Alega não ter sido demonstrado que o aumento da alíquota possa ser compensado em virtude de a contribuição passar a incidir somente sobre o valor agregado.
A CNT também contesta o aumento da alíquota da Cofins, e reclama que a MP alterou “substancialmente” o regime de cálculo e recolhimento da Cofins, estabelecendo regime de não-cumulatividade na apuração do tributo, e diferenciou o regime de recolhimento da contribuição social, para as pessoas que apuram o seu imposto de renda pelo lucro real e pelo lucro presumido.
A Confederação sustenta que o artigo 195 da Constituição de 1988, que embasa a MP 135/03, teve seu inciso “I” alterado pela Emenda Constitucional 20/98. Acrescenta que outro artigo da Constituição, o 246, proíbe que matérias fundadas em dispositivo alterado por Emenda sejam tratadas por meio de medida provisória.
O artigo 195 da Carta de 1988 estipula que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, nos termos da lei e das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento e o lucro.
Em outro ponto, a CNT argumenta que a sistemática da não-cumulatividade da Cofins apresentada pela MP 135 tornaria o tributo “mais perverso do que já era, pois além de onerar gravemente o setor produtivo e de serviços, diferencia os iguais na prestação de suas atividades”.
A suspensão das disposições é requerida sob o argumento de risco de conversão da medida em Lei, o que resultaria em “verdadeiro caos nas relações econômicas”. Justifica que “levada a feito a maquiavélica diferenciação das formas de apuração e cálculo da Cofins, haverá um desequilíbrio entre empresas concorrentes dentro de mesmos setores da economia; umas com apuração da contribuição à incidência de 3% e outros com incidência infinitamente superior”, termina. As duas ações foram distribuídas ao ministro Joaquim Barbosa.