CNPL questiona constitucionalidade de lei sobre contribuições anuais de profissionais liberais
A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3408), com pedido de liminar, contestando a validade dos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 11.000/04.
A lei impugnada altera dispositivos da Lei federal nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina. O artigo 1º da Lei 11.000 determinou que cabe ao Conselho Federal de Medicina “fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos conselhos regionais de Medicina”, alterando a redação do artigo 5º, alínea “j”, da Lei 3.268.
Já o artigo 2º da lei questionada permite que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixem, cobrem e executem as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, além das multas e preços de serviços, que devem constituir receitas próprias dos conselhos. Os parágrafos 1º e 2º operacionalizam essas permissões.
A confederação argumenta que os artigos questionados da Lei 11.000 configuram inconstitucionalidade formal, pois somente por meio de lei complementar poderia ser modificada uma regra para a imposição e alteração de valor de contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.
A entidade sustenta afronta aos princípios constitucionais de reserva de lei complementar e da legalidade tributária, que impede a exigência ou aumento de tributo sem que lei o estabeleça. Afirma, também, que o artigo 149 da Constituição é claro ao “dispor que cabe à União instituir contribuições corporativas, de modo que é injurídica a delegação de tal poder às respectivas autarquias”.
A CNPL pede, enfim, liminar para suspender a vigência dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.000/04 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
CG/BB