CNC questiona lei paranaense que instituiu taxa de fiscalização policial

A Confederação Nacional do Comércio (CNC) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3770, com pedido de liminar, contra dispositivos de uma lei paranaense que faculta a cobrança, pelo governo do Estado do Paraná, de taxa de segurança pública.
Os artigos 2º e 4º da Lei Estadual 7.257/79 – atualizado pela redação da Lei 9.174/89 – instituíram determinadas atividades para as quais o Poder Público pode cobrar taxas pela fiscalização policial.
A legislação prevê a arrecadação de tributos, que aumentam de valor de acordo com o número de habitantes dos municípios do Estado, “de boate, music-hall, grill-room, drive-in, uisqueria, dancing, discoteca, bar musical-noturno, restaurante dançante e similares, cinemas, locadora de vídeo, parques em geral, até espetáculos de box”. Hotéis, motéis, pensões e similares também são afetados pela lei.
Segundo a defesa da CNC, “a norma impugnada ofende o artigo 144, incisos IV, V e parágrafos 4º, 5º e 6º da Constituição Federal que evidencia o dever do Estado de prestar a segurança pública”.
Além de ressaltar o desacordo com a jurisprudência da Corte, a entidade sindical que representa diversas categorias econômicas do comércio ainda diz que está sendo violado o artigo constitucional 145, inciso II, segundo o qual os entes da federação só poderão instituir taxas “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
“No presente caso, a Taxa de Segurança instituída pela Lei paranaense nº 7.257/79 não identificou um serviço público específico e divisível”, afirma o pedido de ADI. Os advogados sustentam que “serviço público divisível é aquele que permite a possibilidade de mensuração da utilização individual do contribuinte, e o específico é o que comporta destaque em unidade autônoma de utilização”.
A CNC requer, na ação, o deferimento de medida cautelar para que seja suspensa a vigência dos artigos 2º e 4º da Lei Estadual 7.257/79, na versão dada pela Lei 9.174/89, no que se refere à instituição da taxa de fiscalização policial.
No julgamento do mérito, a entidade sindical pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da lei paranaense. A ADI 3770 foi distribuída para o ministro Carlos Ayres Britto.
RB/EC
Carlos Ayres Britto, relator da ADI (cópia em alta resolução)