CNA questiona dispositivos de lei que trata de desapropriação para reforma agrária

05/03/2007 17:03 - Atualizado há 12 meses atrás

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3865, com pedido de liminar, contra partes do texto dos artigos 6º e 9º, da Lei 8.629/93. A CNA ressalta que os textos questionados violam os artigos 184, 185 e 186 da Constituição Federal, que definem os imóveis rurais suscetíveis de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.

Para o advogado da confederação, a redação dos dispositivos “embaralhou requisitos que não se confundem, a saber, o do grau de utilização da terra (GUT) e o de eficiência em sua exploração (GEE)”. Ele explica que o GUT é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel, e o GEE é a medida do que o imóvel produz em determinado período.

É incontestável, para a confederação, a impossibilidade de exigência simultânea dos dois requisitos, “seja para a conceituação da propriedade produtiva, seja para a caracterização da função social”.

A Lei 8.629/93, ao “admitir que a propriedade produtiva pode ser desapropriada, se não cumprir sua função social, é dar-lhe tratamento idêntico ao dispensado às propriedades improdutivas, tornando letra morta o inciso II do artigo 185”, afirma a confederação.

“Por outro lado, exigir que, para o cumprimento de sua função social, o imóvel rural deva ser produtivo, é invalidar o artigo 186, I, que ao referir ‘aproveitamento racional e adequado’, no grau de exigência estabelecido em lei, está tratando de exploração agropecuária ajustada à capacidade do solo e, portanto, da utilização e não da eficiência, que é medida pelo resultado (produção), requisito apto, por si só a imunizar o imóvel rural da desapropriação para fins de reforma agrária”, conclui a entidade.

Na ação, a CNA pede a concessão de medida cautelar para suspender a vigência, no texto do artigo 6º, das expressões “explorada econômica e racionalmente”, “simultaneamente” e “utilização da terra”; e no texto do artigo 9º, da expressão “e de eficiência na exploração”, todos da Lei 8.629/93. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dessas expressões.

O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.

MB/RN


Ministro Ricardo Lewandoski, relator. (cópia em alta resolução)

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