Classificados em concurso anulado no Mato Grosso pedem ao STF garantia de participar em nova seleção
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Mandado de Segurança (MS 24994) impetrado por 22 candidatos classificados no concurso público de fiscal de tributos de Mato Grosso (MT), contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Liticonsortes integrantes de uma lista de 188 candidatos aprovados no 1º concurso público para fiscal de tributos de MT, eles contestam o fato de não terem a participação garantida pelo STJ no 2º concurso promovido pelo Estado, para o mesmo cargo.
O Estado de Mato Grosso, em novembro de 2001, promoveu concurso público para provimento de cargos de fiscal de tributos estaduais, com 80 vagas. Em março de 2002, esse certame foi anulado por meio do Decreto 4048/02. Os oitenta candidatos classificados e inscritos para a segunda fase do concurso – curso de formação – impetraram mandado de segurança (MS) no Tribunal de Justiça (TJ) de MT contra a anulação do certame.
O TJ mato-grossense manteve os efeitos do Decreto 4048/02. Dessa decisão os candidatos interpuseram recurso ordinário em mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça. O STJ acatou o pedido dos candidatos e anulou o Decreto, restabelecendo o certame em sua totalidade, condicionando a reserva de vagas para os candidatos classificados e inscritos para o curso de formação.
O Estado mato-grossense abriu o 2º concurso para fiscais tributários, reservando 80 vagas para os candidatos aprovados do concurso anterior, conforme determinação do STJ, além de ampliar para 100 o número de vagas do concurso, podendo chegar a 150.
Os candidatos classificados após o octagésimo lugar no concurso anterior alegam que o STJ deveria ter determinado a reserva de vagas para todos os classificados no certame, ou seja, 188 vagas para o segundo concurso. Alegam o direito líquido e certo de participarem das novas provas, pois o concurso anulado tinha a validade de dois anos, e não pode ser aberta outra seleção se houver candidato aprovado em certame anterior válido.
Os autores argumentam que se não forem convocados para prosseguir no concurso, serão prejudicados em seus direitos de precedência ao cargo além de serem “ludibriados pelo próprio Estado com a criação de vagas e realização de concursos, sem qualquer margem para efetiva nomeação”. Os candidatos pedem a concessão de liminar para determinar a convocação deles a fim de participar do 2º concurso, e a reserva de vagas para todos os classificados no primeiro certame. No julgamento de mérito, pedem a confirmação da liminar.
CG/EH