Civil que utilizou documento falso em cadastro da Marinha pede habeas corpus ao STF

26/05/2008 17:31 - Atualizado há 12 meses atrás

O civil  H.B.S., condenado pela Justiça Militar à pena de três anos de reclusão em regime prisional inicialmente aberto pelo crime de uso de documento falso e por ter infligido um prejuízo de R$ 124.127,71 ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (SIPM), impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 94814, com pedido de liminar. Ele quer que seja determinado à 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar que se abstenha de praticar quaisquer atos referentes à execução processual, ou que sobreste o seu andamento, se já iniciado.

No mérito, pede a redução da pena fixada para dois anos de reclusão, o que lhe daria direito aos benefícios do sursis (suspensão da aplicação da pena) ou à aplicação da Lei 9.714/98, que trata das penas restritivas de direito. Neste caso, sendo civil, teria direito a ser submetido à Vara de Execuções Penais, regida pela legislação penal comum, que é mais benéfica.

Acusação

H.B.S. foi acusado de, no período entre agosto e setembro de 2003, ter tentado, no SIPM, recadastrar uma pensionista falecida, apresentando atestados médicos obtidos de modo fraudulento, além de uma procuração falsa, feita em cartório com auxílio de uma segunda denunciada. Pesa ainda contra ele a acusação de, após não ser bem-sucedido nesse intento, ter requerido um recadastramento domiciliar, apresentando uma senhora que vivia na mesma rua e se parecia com a pensionista, falecida um ano antes.

H.B.S. e sua suposta comparsa foram absolvidos do crime de estelionato, mas ele foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça para a Marinha pelo uso de documento falso (artigo 315, do Código de Processo Penal Militar – CPPM), enquanto a comparsa também foi absolvida desse crime.

A defesa apelou, mas o recurso foi negado pelo tribunal. Opôs, então, recurso junto ao Superior Tribunal Militar (STM), mas este tribunal, por maioria, manteve integralmente a condenação.

A Defensoria Pública da União, que atua no processo em defesa de H.B.S., alega exacerbação na aplicação da pena. Sustenta que “o princípio da individualização da pena exige uma estrita correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira que a pena atinja suas finalidades de prevenção e repressão".

Recorda, ainda, que a pena foi fixada pela Justiça Militar pelo prejuízo causado à administração militar e pelo envolvimento de duas médicas, "que quase foram denunciadas como partícipes do crime (atestado médico fraudulento)”, bem como pela ausência total de arrependimento. Entretanto, segundo a Defensoria, essas justificativas “não são idôneas para a imposição de pena tão gravosa, até mesmo porque o acusado foi absolvido da prática de estelionato, por não ter sido possível apurar a autoria dos saques efetuados na conta da falecida pensionista”, e, também, porque ele não logrou êxito em recadastrar a pensionista com uso de documentação falsa.

O relator do HC 94814 é o ministro Eros Grau.

FK/LF

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