Cidadão americano que responde a processo de extradição permanece preso

14/06/2006 16:47 - Atualizado há 1 ano atrás

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram a prisão do americano John Edward Alite. A Corte conheceu em parte e, na parte conhecida, indeferiu o pedido feito no Habeas Corpus (HC) 88455 impetrado contra decisão da Extradição 966 que manteve a prisão preveniva de John Alite. Atualmente, ele está recolhido no presídio Ary Franco, no Rio de Janeiro.

No relatório, o ministro Carlos Ayres Britto afirmou que, por força de um convênio temporário assinado entre o governo federal e o Estado do Rio de Janeiro, os indivíduos presos em função de feitos da competência da Justiça Federal estão sendo colocados em celas de presídios do sistema penitenciário do Estado. De acordo com a defesa, nesses presídios “a alimentação é muito ruim, as celas não dispõem de camas para todos os internos, além de serem infectas, úmidas e, a maioria, estão infestadas por insetos e ratos”.

Os advogados também sustentam a inconstitucionalidade do artigo 84, da Lei 6815/80 [que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil], afirmando que os mesmos fundamentos pelos quais foi considerado inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8072/90 [inconstitucionalidade da vedação de progressão no regime prisional] justificam o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma questionada.

Para Ayres Britto, “a prisão do cidadão estrangeiro constitui mesmo requisito de procedibilidade da ação extradicional, devendo perdurar até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar e nem a prisão albergue”. Ele ressalta que o pedido do americano “esbarra em expressa vedação legal” que é parágrafo único do artigo 84, da lei 6815/80, que também não encontra amparo na jurisprudência do Supremo.

Assim, de acordo com o relator, não pode ser acolhida a alegação de que o artigo 84 da Lei 6815 padece da mesma inconstitucionalidade do parágrafo 2º da lei 8072/90, isso porque a prisão para fins extradicionais tem natureza cautelar e visa preservar o exercício da jurisdição penal.

Quanto à alegação de que as condições do presídio são extremamente precárias, o ministro destacou que, embora em condições excepcionais, é possível a transferência de presos no curso de processos extradicionais, casos em que via de regra são demonstrados pela própria instituição carcerária. “Além de não haver nenhuma comprovação nesse sentido, não há pedido de transferência feito ao próprio relator da extradição 966”, concluiu o relator.

EC/CG


Carlos Ayres Britto é acompanhado pela Corte (cópia em alta resolução)

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