Chega ao Supremo reclamação sobre cobrança de iluminação pública em município mineiro
Possibilitar a continuidade da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), instituída pelo município de Andradas (MG), por meio da Lei Complementar nº 58/02. Foi com esse objetivo que a prefeitura do município mineiro ajuizou Reclamação (RCL 3853), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal.
Conforme a ação, o procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais propôs representação de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar de Andradas nº 58/02, que “dispõe sobre a instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública”. Ele questionou a constitucionalidade da lei alegando contrariedade aos artigos 144, parágrafo 1º e 152 da Constituição Federal, entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerias (TJ/MG) rejeitou a questão – decisão ainda pendente de recurso.
No caso, de acordo com o município, “violou-se o exercício privativo do STF para o controle normativo abstrato da Constituição Federal”, uma vez que “não há possibilidade de controle de constitucionalidade de lei municipal em face da CF”. Alega desobediência à decisão do Supremo na ADI 508/MG, na qual ficou estabelecido que o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, diante da Constituição Federal, só se faz pelo sistema difuso, ou seja, no julgamento de casos concretos com eficácia entre as partes e não para todos.
De acordo com a ação, a CIP é de importância capital para a política tributária do município de Andradas, e a decisão impossibilita os investimentos necessários ao custeio da iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, bem como à instalação, manutenção, melhoria e expansão da rede elétrica no município, necessários à segurança e bem-estar da população.
A prefeitura revela que somente no período de janeiro a agosto de 2005, a despesa acumulada com a iluminação pública no município de Andradas foi cerca de R$ 480 mil, sem contar com o débito que o município tem com a concessionária de energia elétrica no valor de, aproximadamente, R$ 117 mil.
Segundo a ação, o único controle de lei municipal admitido pela Constituição é o difuso, por isso pede a suspensão do trâmite de ADI de lei municipal bem como a nulidade dos seus efeitos. A reclamação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
EC/FV