Chega ao Supremo Reclamação de município de Itapeva contra seqüestro de verbas

22/08/2002 17:41 - Atualizado há 8 meses atrás

O município paulistano de Itapeva ingressou com Reclamação (RCL 2139), com pedido de liminar, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), contra descumprimento do despacho do ministro Gilmar Mendes. Em liminar concedida no último dia 14, Mendes determinou a suspensão do seqüestro de receitas do município no valor de R$ 3,6 milhões e que a cifra fosse devolvida aos cofres públicos.


 


No pedido, o advogado requer que o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) abstenha-se de prosseguir na execução de valores referentes a Precatórios de 1995, e que estavam relacionados para pagamento no orçamento de 1997.


 


A defesa requer, ainda, que “a quantia seja devolvida aos cofres públicos municipais, conforme consignado no comunicado do banco Nossa Caixa S/A, a fim de que o município possa continuar a cumprir suas obrigações constitucionais, legais e, inclusive, as decorrentes de convênios firmados”.


 


Segundo a Reclamação, foi decretado estado de calamidade pública em Itapeva (Decreto 4920/02) depois do seqüestro, devido à falta de recursos necessários à manutenção de serviços públicos, como saúde, limpeza e educação. Todas as atividades não essenciais estão paralisadas. Somente casos emergenciais estão sendo atendidos.


 


O seqüestro havia sido determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para pagamento de Precatório devido ao espólio de Amílcar Bernadini. Segundo o conteúdo da Reclamação 2126, ajuizada pelo município, o ato ofendia a Constituição Federal porque a verba seqüestrada estava vinculada a programas sociais, tais como os valores do Fundef, destinados exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental.


 


O município alegou, por conseguinte, não ter quebrado a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, pois o débito referente ao precatório em questão teria sido quitado em decorrência da Lei n º 9.639/98, que autoriza o parcelamento dos débitos dos municípios que se encontram inadimplentes perante o INSS.


 


“O precatório extinto em decorrência de parcelamento, referia-se exclusivamente a pagamento de contribuição previdenciária do INSS e, nem de longe, pode ser comparado ao valor do precatório dos interessados, que está próximo da cifra de seis milhões de reais”, destacou o advogado.


 


Outro argumento é de que a Emenda Constitucional nº 30/00 possibilita o parcelamento dos Precatórios pendentes em até 10 anos, por isso, o orçamento aprovado teria considerado apenas o pagamento de valores correspondentes a 1/10 dos Precatórios existentes até então.


 


A Reclamação também pede que o presidente do TJ-SP seja impedido de expedir qualquer outro ato que determine o seqüestro de valores decorrentes de precatórios que possam ser parcelados.


 


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