Chega ao Supremo reclamação ajuizada por deputados estaduais alagoanos
Os deputados estaduais alagoanos Arthur César Pereira de Lira e Isnaldo Bulhões Barros Júnior ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), Reclamação (RCL 5915), com pedido de liminar. Eles alegam que o Tribunal de Justiça do estado de Alagoas teria usurpado competência do STF.
Os parlamentares estão ameaçados de responder a uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual, com base em interceptações telefônicas feitas pela Polícia Federal em inquérito policial ainda não concluído. Conforme a RCL, o juiz de primeira instância negou o pedido e entendeu equivocada a decisão do Supremo quanto à impossibilidade de agentes políticos responderem a ação de improbidade (Reclamação 2138).
Posteriormente, o MP recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça requerendo a procedência total dos pedidos liminares: o afastamento dos parlamentares do exercício dos seus cargos de deputados estaduais, bem como o bloqueio total dos seus bens. O relator acolheu integralmente o pedido ministerial e afastou os parlamentares do exercício dos mandatos eletivos de deputados estaduais, bem como bloqueou seus bens.
A defesa alega que essa decisão não poderia ter sido proferida. Isto porque, além de os agentes políticos não estarem sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, mais da metade do TJ não poderia votar no caso em razão de suspeição, impedimento ou vacância.
Tal fato, segundo os advogados, justificaria a competência do Supremo para analisar a matéria. “Deste modo, o senhor desembargador, indubitavelmente deveria ter remetido o caso à cognição do Supremo Tribunal Federal”, disseram.
Eles lembram que, segundo a Constituição Federal (artigo 102, I, “n”), compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos, ou seja, direta ou indiretamente interessados.
Ressaltam, ainda, que a decretação da perda de mandato eletivo de deputado estadual, conforme decisão do Supremo no Mandado de Segurança (MS) 21443, “constitui providência cuja produção, mediante decisão ou declaração, contém na esfera da competência exclusiva da corporação legislativa de que integrante o mandatário”.
Por fim, sustentam que o afastamento dos parlamentares pode resultar em perda definitiva dos mandatos, tendo em vista que o relator no tribunal de justiça estabeleceu que o afastamento se daria até o término da fase instrutória da ação de improbidade administrativa que ainda será ajuizada. “Vale dizer, se a fase instrutória se prolongar por aproximadamente três anos, extintos estarão os mandatos eletivos dos ora reclamantes”, afirmou a defesa.
Dessa forma, os advogados pedem que a decisão do TJ seja anulada, com o objetivo de ser estabelecida a competência originária do Supremo para processar e julgar o agravo de instrumento em questão.
A Reclamação foi distribuída ao ministro Eros Grau.
EC/LF