Chega ao Supremo HC de militar condenado por insubordinação

28/05/2007 20:30 - Atualizado há 2 anos atrás

O ministro Cezar Peluso é o relator do Habeas Corpus (HC) 91494, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, em favor do militar W.B.R., contra ato do Superior Tribunal Militar (STM). Ele foi condenado pelo crime de insubordinação previsto no artigo 163, do Código de Penal Militar (CPM).

Segundo este dispositivo, a prática do delito de insubordinação consiste em “recusar, desobedecer à ordem superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução”.

Por três anos, o militar serviu em guarnição especial em Humaitá (AM), uma região de fronteira. Posteriormente, ele solicitou o direito de servir em outra sede de sua preferência, podendo escolher entre 10 localidades. “O seu direito de escolha não lhe foi assegurado, tendo sido indicado a ele uma outra sede, com a qual não tinha qualquer liame e muito menos interesse”, conta a defesa.

Conforme o HC, a reivindicação do militar foi interpretada como ato de insubordinação, “muito embora ele tivesse se dirigido ao comandante da 6ª Região Militar”. Como resultado, foi instaurado inquérito militar que concluiu pela denúncia em razão da prática do delito de insubordinação.

“Esse inquérito não levou em conta que a prisão do paciente foi decretada por outra autoridade, que não aquela tida como afrontada (o que fere o capitulado no artigo 249 do Código de Processo Penal Militar) e muito menos que ele se encontrava fora de serviço e para reivindicar direito legítimo”, sustentam os advogados.

A defesa argumenta, ainda, que o julgamento de seu cliente apresenta vício insanável por ter sido presidido por juiz impedido, uma vez este teria sido testemunha de acusação no caso. Informam, por fim, que atualmente W.B.R. está preso na guarnição militar que serve, cumprindo sentença, apesar de ainda estar pendente recurso que não foi encaminhado ao tribunal competente.

Pedido

A defesa do militar pretende, com o pedido liminar, a anulação da decisão do STM, que ao referendar ato da 6ª Auditoria Militar, condenou W.B.R. Isto porque, conforme os advogados, o fato imputado não se enquadra no tipo penal, “uma vez que exercia o paciente direito legítimo adquirido por ter prestado serviços em área de fronteira, que lhe foi negado pelo seu superior e não examinado no curso do processo, com sua conseqüente absolvição”. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.

EC/LF


Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução) 

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