Chega ao Supremo denúncia contra Ronivon Santiago
A Justiça Eleitoral do estado do Acre encaminhou ao Supremo Tribunal Federal denúncia (Inq 2042) contra o deputado federal Ronivon Santiago (PTB/AC) e outras três pessoas acusadas por crime eleitoral. De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Eleitoral junto à Primeira Zona Eleitoral do estado do Acre, os deputados federal e estadual Ronivon Santiago e Elson Santiago, eleitos, respectivamente, em outubro de 2002, são acusados por corrupção de eleitores, executada mediante pagamento em troca de votos.
O crime de corrupção eleitoral, descrito no artigo 299 do Código Eleitoral, sujeita o infrator à pena de até quatro anos de reclusão e multa, o ato de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrém, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita.
A denúncia se estende à empregada doméstica Abigail Gonçalves de Oliveira e ao eletricista Abib Alexandre da Silva. Os dois são acusados de cooperar com a prática de captação ilegal de sufrágio de eleitores, ao receber promessa de pagamento de R$20,00, a ser efetuado pelos parlamentares, pelo cadastramento de cada eleitor . Também seria paga a quantia de R$ 100,00 a quem votasse nos dois candidatos no pleito de 2002.
A denúncia diz que Abigail Gonçalves, ouvida em depoimento, confessou ter atuado como coordenadora na compra de votos. Da mesma forma, Abib Alexandre confirmou ter trabalhado no cadastramento de eleitores sob promessa de pagamento de R$100,00 em troca de votos para os dois candidatos.
Para o Ministério Público Eleitoral, estaria comprovado que os dois parlamentares praticaram corrupção eleitoral ao prometer pagamento em dinheiro, aliciando eleitores a fim de que votassem neles, “sendo certo que obtiveram êxito em sua empreitada criminosa, uma vez que conseguiram eleger-se”.
Em relação aos outros dois envolvidos, a denúncia afirma que “ao elaborarem o cadastro dos eleitores como forma de aliciamento, também contribuíram para a prática do delito em referência (artigo 299, Código Eleitoral) , devendo responder na medida de sua culpabilidade”. A matéria foi distribuída ao ministro Carlos Velloso.
Ministro Carlos Velloso, relator do Inquérito (cópia em alta resolução)
#SS/PG//AM