Chega ao Supremo ADI sobre vantagens concedidas pela Constituição Mineira a detentores de função pública não concursados

05/01/2007 18:20 - Atualizado há 12 meses atrás

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3842, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos legais sobre a concessão de direitos e vantagens inerentes ao exercício de cargo efetivo a detentores de função pública, sem a realização de concurso público.

Souza pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 11, da Emenda 49/01 à Constituição do estado de Minas Gerais, na parte em que acrescenta ao Ato das Disposições Transitórias da Carta Mineira os artigos 105 a 107. Também contesta o artigo 4º da Lei estadual 10.524/90 e Deliberação 463/90  da Assembléia Legislativa do estado de Minas Gerais.

O procurador-geral alega que os dispositivos questionados afrontam o artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Segundo ele, “sob a égide da Constituição de 1967/69, o requisito constitucional do concurso público somente era exigido para o provimento originário, deixando livre o preenchimento dos cargos e empregos da administração pública por meio de transferência e transposições" . No entanto, Antonio Fernando Souza destaca que a atual Constituição, em seu artigo 37, II, “fala apenas em  investidura, o que inclui tanto provimentos originários como derivados, somente sendo admissíveis as exceções previstas na própria Constituição”.

Na ADI, Souza ressalta que o Supremo já possui entendimento assentado a respeito da exigência de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Conforme o procurador-geral, “o STF considera banidas as formas de investidura como a ascensão e a transferência, que configuram meio de ingresso em carreira diversa daquela para a qual se prestou concurso e que não são por isso mesmo ínsitas ao sistema de provimento em carreira”.

Na ADI, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, não houve pedido de liminar.

EC/AR


Ministro Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)

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