Chega ao Supremo ação contra presidente de CPI acusado de abuso de autoridade

03/11/2004 19:44 - Atualizado há 12 meses atrás

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com denúncia (PET 3260), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Órgãos, deputado federal Neucimar Fraga (PL-ES). Ele é acusado de abuso de autoridade, crime previsto no artigo 3º, alínea “a”, da Lei 4.898/65, por ter dado voz de prisão a duas testemunhas que se recusaram a prestar depoimento durante uma inquirição da CPI, ocorrida em maio de 2004, em Recife. Na ocasião, a comissão ouvia acusados de formarem uma quadrilha especializada em tráfico internacional de órgãos.


A 13ª Vara Federal da Sessão Judiciária de Pernambuco expediu ofícios para que fossem tomadas medidas necessárias para o comparecimento dos integrantes da suposta quadrilha – a maioria presos – à audiência pública realizada na Assembléia Legislativa de Recife. Pela determinação do Poder Judiciário local, os presos não deveriam ser ouvidos como testemunhas, a fim de terem respeitado o direito constitucional de permanecerem em silêncio, sem que isso representasse qualquer desobediência ao dever de depor ou acarretasse em uma ação em desfavor ou prejuízo deles.


Entretanto, o presidente da CPI entendeu que, em razão dos dois acusados não terem sido citados pela juíza, eles poderiam ser ouvidos como testemunhas e, portanto, seriam obrigados a depor, sob pena de desobediência. Como ambos decidiram manter-se calados, o parlamentar determinou a prisão em flagrante.


O presidente da CPI alega que os dois acusados prestaram compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, inclusive na presença de advogados que, após o início da inquirição, orientaram seus clientes a permanecer em silêncio. Na ocasião, a defesa chegou a assegurar que, caso fosse decretada prisão por crime de desobediência, todas as providências para libertá-los seriam tomadas.


O advogados alegam que, como seus clientes estavam em liberdade, não poderiam ser inquiridos como testemunhas, uma vez que já figuram como acusados em ação penal. Assim, não haveria necessidade de uma convocação oficial para que eles prestassem depoimento. Ou seja, estaria implícito que não poderiam ser ouvidos como testemunhas.


No mesmo dia em que foi dada a voz de prisão, a juíza concedeu habeas corpus de ofício, ou seja, por determinação própria, em favor dos dois réus. “Cabe ao magistrado sempre que vislumbrar indevida restrição à liberdade de locomoção do cidadão, conceder, ainda que de ofício, habeas, como tendo em vista flagrante ilegalidade das prisões noticiadas pelo  delegado de polícia”, disse a juíza na decisão.


Tanto a juíza como o procurador da República envolvido no caso citaram precedentes do Supremo, ressaltando que o Tribunal já se manifestou sobre o tema ao julgar, entre outras ações, o HC 79812, de relatoria do ministro Celso de Mello, que também é o relator desta ação.


EC/RR



Celso de Mello, relator (cópia em alta resolução)

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