Chega ao Supremo ação contra ato do TJ/RS sobre forma de execução de precatórios

02/05/2006 08:56 - Atualizado há 1 ano atrás

O ministro Joaquim Barbosa é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3718 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governador do Rio Grande do Sul, Germano Rigotto. O governador pede a suspensão imediata dos efeitos de ato do Tribunal de Justiça gaúcho que dispõe sobre a forma de execução das obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública.

O procurador do Estado alega que o ato apresenta “flagrante inconstitucionalidade” por autorizar o fracionamento da execução entre litisconsortes para fins de dispensa de precatório. Segundo ele, a Constituição Federal, em sua primeira redação, não previa diferenciação de procedimento relacionado ao valor do crédito a ser executado contra a Fazenda Pública, “de maneira que qualquer ato normativo que estabelecesse preferência na ordem de pagamento para os créditos de pequena monta seria passível de argüição de inconstitucionalidade”.

Lembra que a diferenciação entre créditos não-alimentares de pequeno valor e aqueles da mesma natureza com valor mais elevado, para fins de equiparação dos primeiros aos créditos alimentares, no que se refere às condições privilegiadas de pagamento, foi considerada inconstitucional pelo Supremo.

“Destaca-se a conclusão de que a Constituição, tendo submetido todos os pagamentos ao regime de precatórios, criou preferência em razão da natureza do crédito para a satisfação prioritária daqueles de caráter alimentar, não sendo constitucional o ato normativo que criasse um outro critério de diferenciação, desta vez em função do valor”, afirma o procurador.

Segundo a ADI, há violação ao artigo 87, caput e parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/02. O procurador do Estado sustenta que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, não foi editada, até agora, lei estadual que definisse o limite para pagamento de condenações de pequeno valor, com dispensa de precatório. Portanto, o procurador alega que prevaleceria o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 87, do ADCT da Constituição.

Também sustenta que o ato fere o artigo 100, caput, parágrafos 2º, 4º e 5º da Constituição Federal. Esse dispositivo veda a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, como obrigação de pequeno valor e, em parte, como precatório.

Por fim, argumenta que, “conforme as normas constitucionais, o fracionamento dos valores em execução é vedado, não sendo admissível desmembrar o valor por beneficiário do crédito, em caso de litisconsórcio e, por conseguinte, sendo inconstitucional o ato normativo que assim autorize”.

Dessa forma, pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do do caput do artigo 1º, na expressão “por beneficiário” e no parágrafo 2º do mesmo artigo, contido no Ato nº 38/04 da presidência do TJ/RS. No mérito, que seja julgada procedente a ação a fim de que o ato seja declarado inconstitucional.

EC/CG


Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução)

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