Chega ao STF pedido de HC em favor de acusados por suposta lavagem de dinheiro

15/09/2003 17:10 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal recebeu Habeas Corpus (HC 83515) impetrado em favor de Juarez Marin, Wilson José Lopes, Isabel Medeiros Marin, Diones Felipe Marin, Helton César Marin e Miriam Antônia Marin. Todos são acusados de crimes contra a ordem tributária, a saúde pública, o sistema financeiro nacional, a economia popular (agiotagem), além da prática de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.


 


Os acusados querem o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, Circunscrição de Canoas, a fim de que seja expedida ordem de desentranhamento das provas violadoras da garantia do sigilo das comunicações telefônicas e, conseqüentemente, seja anulada a Ação Penal. Alternativamente, requerem a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos “grampos” relativos aos delitos punidos com pena de detenção, determinando-se ao juiz que se abstenha de fundamentar eventual condenação com base nesses crimes.


 


Eles tiveram a quebra do sigilo telefônico autorizada entre os meses de abril e outubro de 2001, por isso alegam que o prazo não corresponde ao previsto na Lei nº 9.296/96 (regula as interceptações telefônicas), que estabelece o período máximo de 15 dias, renovável por igual tempo, para a interceptação telefônica.


 


Outro argumento é que a decretação de quebra pelo juiz federal se deu antes da instauração do inquérito policial, “contrariando, assim, a determinação do inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 9.296/96”. Da mesma forma, as renovações dos “grampos telefônicos” teriam sido autorizadas “sem que restasse comprovada a indispensabilidade desse meio de prova”, o que estaria violando a referida lei. Segundo os acusados, em ambos os casos, as decisões judiciais não foram devidamente fundamentadas.


 


Durante o período em que as interceptações telefônicas ocorreram, a Polícia Federal enviou, “geralmente de forma quinzenal”, relatórios das escutas à Justiça Federal, no entanto, sustentam os envolvidos, nesses relatórios não constavam as transcrições das conversas interceptadas, afrontando, assim, a Lei nº 9.296/96.


 


Também declaram que o Ministério Público Federal desconhecia as interceptações telefônicas, desde a primeira quebra de sigilo autorizada, contrariando a legislação vigente. Da mesma forma, questionaram a legalidade das escutas interceptadas de conversas realizadas entre eles e seu advogado que, defendem, se tratavam de assuntos profissionais, resguardados pelo sigilo da relação cliente e advogado.


 


Por fim, alegaram que a Lei nº 9.296/96 “não admite telefônicas para delitos punidos com pena de detenção” e, como grande parte dos delitos “supostamente elucidados durante as interceptações, e que deram origem à ação penal, são punidos com esta modalidade de pena privativa de liberdade”, as escutas não deveriam ser consideradas.


 


Os seis acusados recorrem ao STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que lhes negou outra ordem de Habeas Corpus. Lá os ministros da Quinta Turma entenderam, por unanimidade, que não se pode aceitar a exclusão precipitada desses crimes, pois cabe ao juiz avaliar se há provas e decidir sobre a condenação, se for o caso, sob pena de se configurar absolvição sumária do acusado, sem motivação. “Se, no curso de uma escuta telefônica – deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão – são descobertos outros crimes conexos com aqueles, punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possibilidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação”, decidiram. O pedido foi distribuído ao ministro Nelson Jobim, que será o relator.


 



Ministro Jobim, relator do HC (cópia em alta resolução)


 


#AMG/JB//AM

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