Chega ao STF pedido de Habeas Corpus em favor de condenado por tráfico de drogas
Os advogados de Davos Costa da Silva, condenado a 24 anos por tráfico de drogas e falsidade ideológica, pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Habeas Corpus (HC) 88968, a liberdade do réu alegando constrangimento ilegal.
A defesa, inicialmente, pediu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) a nulidade da ação penal por vício da citação; a nulidade da sentença pelo uso de provas ilícitas; a nulidade da fixação da pena-base nos delitos de tráfico de entorpecentes, associação para fins de tráfico e porte de arma. Além de requerer o afastamento da incidência da Lei dos Crimes Hediondos para o delito de associação para fins de tráfico; a nulidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena dos crimes de associação para fins de tráfico e porte de arma e, ainda, que fosse afastado o concurso formal para o delito de porte de armas. O TJ/SP denegou a ordem.
Os advogados recorreram ao STJ, que concedeu apenas parcialmente o pedido por entender que não houve prejuízo suficiente para que fosse anulada a ação penal, por vício na citação, e que a decisão condenatória está suficientemente fundamentada quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal. O STJ afastou a incidência da lei de crimes hediondos, mas fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
A defesa, então, pede ao STF que atenda aos pedidos recusados pelas demais instâncias para que “cesse de imediato o constrangimento ilegal que está sendo causado ao paciente”. Davos foi preso dias depois que seu irmão e outras duas pessoas foram flagrados sob acusação de tráfico de drogas e a polícia o prendeu como suposto integrante da associação criminosa. Em 2004, ele iniciou o cumprimento de pena fixada em mais de 24 anos de prisão.
De acordo com a defesa, a sentença desrespeita o artigo 59 do Código Penal, pois fixou a pena em um número cinco vezes maior ao da pena mínima. “Vale mencionar que em flagrante desrespeito a lei penal, a sentença condenatória fixou a pena-base do paciente em 15 anos de reclusão, quando o julgador estabeleceu a pena-base no máximo previsto no artigo 12, bem distante do patamar inicial de três anos de reclusão”. Entre outras justificativas, a defesa alega irregularidades no processo, como a citação por edital que não respeitou o prazo mínimo de 15 dias para ser publicado. O relator do caso no Supremo é o ministro Gilmar Mendes.
CM/CG