Chega ao STF parecer em ADI sobre lei do DF sobre notificação de casos de câncer
O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, opinou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Distrital 3.139, de 2003, que responsabiliza civilmente o médico ou a entidade de saúde que não notificar, a cada mês, os novos casos confirmados de câncer de pele atendidos nas clínicas e hospitais públicos e privados, do Distrito Federal.
Brindeiro afirmou, em seu parecer, que o pedido deve ser julgado procedente em parte, pois a lei teria violado a Constituição Federal ao regular questão relativa ao Direito Civil, criando uma nova hipótese de responsabilidade civil, resultando, assim, invasão de matéria de competência exclusiva da União.
No entanto, o argumento do governador Joaquim Roriz na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2875) de que a lei teria imposto restrições à atividade profissional de médicos e agentes de saúde não foi aceito pelo procurador-geral da República.
Brindeiro acredita que a Lei Distrital se preocupou com a proteção e a defesa da saúde da população, “uma vez que, com a coleta de dados relativos à incidência de câncer de pele, o governo do Distrito Federal pode depurar a política de redução de casos dessa enfermidade”.
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