Celso Pitta e Naji Nahas pedem extensão da liminar concedida a Daniel Dantas

Outros nove presos pela Operação Satiagraha, da Polícia Federal (PF), entraram no Supremo Tribunal Federal com pedido de extensão da decisão liminar concedida, em habeas corpus, ao banqueiro Daniel Dantas.

10/07/2008 15:45 - Atualizado há 12 meses atrás

Após a decisão da noite de ontem (9) do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedendo o pedido de liminar para soltar o banqueiro Daniel Dantas, outros presos pela mesma Operação Satiagraha, da Polícia Federal (PF), entraram hoje (10) com pedido para que a decisão no Habeas Corpus (HC) 95009 seja estendida a eles.

Até às 15 horas, já haviam chegado ao Supremo os pedidos de extensão em favor de Carmine Henrique, Carmine Henrique Filho, Antonio Moreira Dias Filho, Roberto Sandi Caldeira Bastos, Maria do Carmo Antunes Jannini, Naji Robert Nahas, Fernando Naji Nahas, Celso Roberto Pitta do Nascimento e Miguel Jurno Neto.

Operação

A Operação Satiagraha investiga um suposto esquema de desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro. As atividades tidas como ilícitas envolvem o banqueiro Daniel Dantas – do banco Opportunity, o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta e o empresário Naji Nahas. Na última terça-feira (8), cerca de 300 policiais cumpriram 24 mandados de prisão e 56 de busca e apreensão nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Salvador. Na ocasião, foram presos, entre outros, Daniel Dantas e sua irmã, Verônica, Celso Pitta e Naji Nahas.

Liminar

Na noite de ontem, o ministro Gilmar Mendes concedeu o pedido de liberdade feito pela defesa de Daniel Dantas e sua irmã, Verônica. O ministro considerou que não há fundamentos suficientes que justifiquem o decreto de prisão temporária de Dantas e sua irmã, Verônica, bem como de outras nove pessoas (funcionários/sócios/acionistas do Banco Opportunity e do Opportunity Equity Partners), “seja por ser desnecessário o encarceramento para imediato interrogatório, seja por nada justificar a providência para fins de confronto com provas colhidas”.

Segundo ele, “ainda que tais fundamentos fossem suficientes, o tempo decorrido desde a deflagração da operação policial indica a desnecessidade da manutenção da custódia temporária para garantir a preservação dos elementos probatórios”.

MB/EH

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.