Celso de Mello indefere novo Mandado de Segurança de Jader

01/10/2001 22:57 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello indeferiu hoje (1o/10) Mandado de Segurança (MS 24086) impetrado pelo senador Jader Barbalho (PMDB-PA).


O senador ajuizou o Mandado de Segurança na última quinta-feira, menos de 24 horas depois que o ministro Celso de Mello indeferiu seu pedido anterior, para suspender a votação do relatório final da Comissão de Inquérito do Conselho de Ética e Decoro  Parlamentar do Senado.


Neste segundo pedido de concessão de liminar, também contra o Conselho de Ética, Jader Barbalho buscava impedir a abertura do processo de cassação de seu mandato, por quebra de decoro parlamentar.


Em sua decisão, o ministro Celso de Mello apontou que o pedido de Jader “não se reveste de plausibilidade jurídica a pretensão mandamental ora deduzida pelo impetrante, que se apóia convém registrar nos mesmos fundamentos por ele invocados, quando do ajuizamento da anterior ação de Mandado de Segurança”.


Outro motivo exposto pelo ministro diz respeito ao aspecto formal da pretensão de Jader. “Também não vejo como possa deferir a pretendida medida liminar, para determinar, à Mesa do Senado Federal, se abstenha de oferecer representação contra o ora impetrante para os fins e efeitos a que se refere o artigo 55, parágrafo 2o da Constituição Federal, pelo fato de não se revelar processualmente lícito expedir determinação, de caráter restritivo, contra quem a Mesa do Senado Federal, no caso sequer foi impetrado o presente Mandado de Segurança”, avaliou o ministro.


Preliminarmente, o ministro Celso reconheceu sua competência para ser o relator prevento do Mandado de Segurança impetrado pelo senador Jader Barbalho no STF. O Mandado foi distribuído “preventivamente” ao ministro Celso de Mello, uma vez que o magistrado também foi o relator do primeiro pedido de liminar ajuizado pelo senador na última terça-feira, dia 25 de setembro.


No pedido de concessão da liminar, Jader reclamou que a votação e aprovação do relatório da Comissão de Inquérito, propondo a instauração do processo de sua cassação, constituíram “ato ilegal” que fere seu “direito líquido e certo” de ter procedimento punitivo instaurado contra si “apenas quando respeitadas a lei e as garantias individuais”.


Jader Barbalho alegou que o relatório foi aprovado “sem justa causa”, uma vez que na avaliação dele, “não cabe ao Legislativo afirmar a certeza da participação do senador Jader Barbalho em fatos que estão sendo apurados na sede própria e única competente para afirmá-lo: o Judiciário”.


Ao decidir sobre o primeiro Mandado de Segurança (MS 24082), o Ministro Celso de Mello já havia argumentado: “Não me parece, ainda que em sede de estrita delibação que, no caso ora em exame, a Comissão de Inquérito tenha desrespeitado a garantia da plenitude de defesa, pois ainda não se instaurou o processo político-administrativo a que se refere o artigo 55, parágrafo 2o da Constituição”, julgou.


O senador Jader Barbalho é acusado, segundo o relatório da Comissão de Inquérito, de ter faltado com a verdade, ao negar qualquer vinculação com as aplicações realizadas com recursos desviados do Banpará, em pronunciamento no plenário do Senado Federal, no último dia 11 de junho, durante o qual afirmou que “o relatório final do Banco Central do Brasil dedica um parágrafo inteiro a mim, excluindo-me e dizendo que, apesar do esmero, do interesse dos agentes de fiscalização, não chegou a nenhum indício ou prova que pudesse me indicar”.


 

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