Cassado acórdão que permitiu transferência de aluna de instituição privada para pública

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que permitiu a transferência de aluna de uma instituição de ensino superior privada para uma pública, em virtude da remoção ex officio de seu companheiro militar, foi cassado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão foi do ministro-relator Gilmar Mendes, que julgou procedente a Reclamação (RCL) 4783, proposta pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) contra acórdão do TRF-5, nos autos de apelação em mandado de segurança. A UFPE alega que a decisão do TRF-5 afrontaria o que decidiu o Supremo durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324.
Decisão
Gilmar Mendes lembrou que ao julgar a ADI 3324, o STF firmou o entendimento de que a regra de congeneridade deve ser observada quando da transferência obrigatória de instituições de ensino superior, de servidores públicos, militares e seus dependentes. Conforme aquele acórdão, salienta o relator, a transferência de alunos, neste caso, “pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem de privada para pública”.
Quanto à alegação do TRF-5, que teria se posicionado pela “manutenção da situação fática [transferência da aluna]” pelo fato de que faltariam apenas quatro períodos para que ela concluísse o curso”, Gilmar Mendes afirmou que “não cabe invocar a teoria do fato consumado, uma vez que não há efetiva situação consumada”. Para ele, só seria possível seguir tal teoria se a interessada já houvesse colado grau, ou preenchido todos os requisitos legais a esse fim, ou ainda se a demanda originária já houvesse transitado em julgado.
Dessa forma, considerando que a matéria é objeto de jurisprudência consolidada do Supremo (artigo 161, parágrafo único do Regimento Interno), Gilmar Mendes julgou procedente, no mérito, o pedido formulado para cassar a decisão reclamada.
MB/LF
Ministro Gilmar Mendes, relator.(cópia em alta resolução)
Leia mais: