Carlos Britto pede informações ao TJ-MS para julgamento de Reclamação

08/08/2003 19:12 - Atualizado há 6 meses atrás

O ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, pediu informações ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para julgar pedido de liminar feito em Reclamação (Rcl 2387) da Procuradoria Geral do estado por suposto desrespeito à autoridade de decisão do STF relativa à apuração de diferenças decorrentes do pagamento de Precatórios.


 


As decisões reclamadas pelo estado foram tomadas pelo TJ/MS no Precatório de Requisição de Pagamento de Elci Leria Amaral da Costa. O estado alega que em 27.02.03 efetuou o pagamento do precatório, com juros e correção até a data de sua expedição, no valor de R$ 7.976,27. Explica que foram excluídos os juros moratórios relativos ao período de 12 de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2001, que compreende a data de ingresso do precatório até seu vencimento. Defende que os juros de mora não são contados da data de expedição do precatório até a data de seu vencimento.


 


De acordo com a ação o valor depositado teria sido levantado pela credora.  Ela teria se rebelado contra a exclusão dos juros moratórios, tendo sido deferida a complementação do depósito com a expedição, pela Justiça, de precatório complementar.


 


O estado contesta o valor da diferença “indevidamente apurada pela presidência do Tribunal”. Argumenta que “(…) em matéria de precatório qualquer diferença após o pagamento deverá ser discutida no juízo de execução (…)”. A ação sustenta que o TJ/MS também tem determinado o imediato pagamento da diferença decorrente da exclusão dos juros de mora, “do período existente entre a expedição do precatório e o seu vencimento, muito embora o estado tenha advertido que esses foram devidamente contados após o seu vencimento até a data dos depósitos efetuados”.


 


O estado argumenta que o Supremo já teria decidido (ADI 1098) que “diferenças apuradas após o pagamento, especialmente quando decorrem de critério de cálculo, são de competência exclusiva do juízo de execução, para que seja garantido o contraditório pleno”.


 


A Procuradoria Geral do Mato Grosso do Sul entende que toda matéria relativa a precatórios é regida pelo artigo 100 da Constituição federal e pelos artigos 78 e 86 do seu Ato das Disposições Transitórias. Requer a concessão de medida liminar que impeça a Justiça de cobrar do estado o pagamento de diferença apurada no precatório de Elci Leria Amaral da Costa, antes da decisão de mérito do STF sobre esta Reclamação.


 


#SS/SD//AM

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