Carcereiro paulista pede ao STF liminar para recorrer em liberdade de sentença condenatória
O carcereiro M.G.F., preso em São Paulo por sentença penal condenatória recorrível sob acusação de extorsão mediante seqüestro, impetrou Habeas Corpus (HC 92916), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o que qualifica como “ato omissivo manifestamente arbitrário” do relator do HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega que o ministro não julgou tempestivamente o mencionado processo, que já se encontra há mais de dez meses naquele tribunal e está, desde 19 de abril deste ano, integralmente instruído para julgamento.
A defesa recorda que o HC foi impetrado no STJ em 27 de dezembro de 2006, quando o presidente daquela corte negou a liminar requerida. Em 19 de abril, o Ministério Público apresentou seu parecer, opinando pelo conhecimento do HC, porém pela denegação da ordem, caso o tribunal admitisse o seu processamento. Em 10 de setembro de 2007, a defesa apresentou petição, requerendo preferência para o julgamento, porém até agora o pedido não foi julgado.
Invocando o artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, a defesa lembra que a todos os cidadãos são assegurados os meios que garantam a celeridade de seu processamento e a razoável duração do processo. Recorda, a propósito, que o Regimento Interno do STF (RISTF) dispõe, em seu artigo 192, que, após a devida instrução do processo e oitiva do procurador-geral da República, o relator, em dois dias, deverá colocar o processo em mesa para julgamento. O artigo 145 do regimento prevê que os habeas corpus terão prioridade no julgamento.
A defesa cita jurisprudência em que o STF concedeu a ordem para que a autoridade impetrada apresentasse o processo em mesa, na primeira sessão subseqüente da Turma em que o processo tramitava, em virtude da demora de julgamento (HC 91041, relatora ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha).
Por fim, pede o deferimento da liminar para que seja determinado ao ministro-relator do STJ que apresente o HC 73456 em mesa, na primeira sessão da 6ª Turma do STJ e, no mérito, que seja tornada definitiva a concessão de liminar, para que M.G.F. possa recorrer em liberdade da sentença condenatória.
FK/EH