Candidato que tentava ser empossado como vereador de Vila Velha (ES) tem ação arquivada no STF
Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (4) decisão do ministro Cezar Peluso que arquivou a Ação Cautelar (AC) 2250 ajuizada por Jorge Alberto Anders, candidato mais votado ao cargo de vereador em Vila Velha (ES) nas eleições de 2008. Ele pedia para que o Supremo Tribunal Federal (STF) garantisse sua diplomação e posse no cargo, tendo em vista que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou seu registro de candidatura.
O Caso
Segundo o advogado, Anders teve o registro deferido em primeira instância, decisão alterada posteriormente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) e pelo TSE. Mas sua suposta inelegibilidade ainda não transitou em julgado. “Evidencia-se, com meridiana clareza, pela legislação eleitoral vigente, que o mesmo deve ser diplomado para que possa tomar posse na data aprazada como vereador”, diz o defensor.
O TSE acolheu pedido do Ministério Público Eleitoral e confirmou a inelegibilidade do candidato, em decorrência da rejeição de suas contas públicas referente ao período em que era prefeito do município – 1997 a 2000.
Contra a decisão da Corte Eleitoral, o candidato ajuizou um Recurso Extraordinário (RE), mas o presidente daquela Corte, ministro Carlos Ayres Britto, não aceitou encaminhar o caso para o STF. Contra mais essa decisão negativa, o candidato entrou então com um Agravo de Instrumento, insistindo para que o RE seja analisado pelo Supremo. Isso porque, para o advogado de Anders, foram violados, no caso, vários dispositivos constitucionais, como o artigo 5º, LIV e V, artigo 14, parágrafo 9º e artigo 22, I, cabendo ao STF, portanto, se manifestar.
Arquivamento
O ministro Cezar Peluso considerou que no caso, não há nenhuma excepcionalidade capaz de afastar a jurisprudência do Supremo, conforme as Súmulas 634* e 635**. Sendo assim, ao reafirmar que inexiste situação excepcional, o ministro disse que o pedido não pode prosseguir tendo em vista as súmulas.
Segundo ele, com base nesses verbetes, “a Corte ganha competência para apreciar pedido de tutela cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, apenas desde quando seja este admitido, quer pelo Presidente do tribunal ‘a quo’, quer por provimento a agravo contra decisão que o não haja admitido na origem”.
Peluso ressaltou que antes dessa condição, ou mesmo sem ela, a causa não deve submeter-se de nenhum modo à jurisdição do Supremo, “que não pode, pois, conhecer-lhe de medida cautelar incidental ou preparatória”. “É o que convém ao caso, uma vez que o recurso extraordinário não foi admitido e o agravo de instrumento, interposto, ainda não foi decidido”.
EC/LF
* Súmula nº 634
Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
** Súmula nº 635
Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
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26/12/2008 – Candidato tenta ser empossado como vereador de Vila Velha (ES) por meio de liminar