Candidato aponta irregularidade em regras de concurso público para juiz substituto no Piauí

27/02/2008 16:55 - Atualizado há 12 meses atrás

O servidor público Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 27160), com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relacionado ao concurso público realizado em 2007 no Piauí, para provimento de vagas no cargo de juiz de direito substituto.

O candidato relata que, no andamento do concurso, a comissão organizadora publicou o edital nº 7, garantindo a convocação para a segunda fase do concurso (prova oral) aos cinqüenta primeiros colocados na primeira fase, considerando-se a soma das notas obtidas na prova escrita de múltipla escolha e na prova escrita prática.

No entanto, alguns candidatos que só passariam para a segunda fase se os convocados fossem aqueles que obtiveram as cinqüenta melhores notas somente na prova escrita prática, reclamaram ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a anulação do citado edital. O CNJ, por meio de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), suspendeu liminarmente o concurso e posteriormente anulou o edital nº 7, por entender que “novas regras não poderiam ser inclusas durante a realização do concurso”. Estabeleceu, também, que a nota de classificação para a segunda fase seria exclusivamente a da prova escrita prática.

De acordo com o impetrante, a entidade organizadora do concurso esclareceu que as regras de classificação (soma das notas das provas escritas) já constavam no edital de lançamento do concurso, portanto, “não foi preciso o edital nº 7 para se chegar a essa conclusão”, conclui o impetrante.

Na liminar, o candidato pede que lhe seja concedido o direito de se inscrever e realizar a prova oral do concurso público, até que seja julgado o mérito da ação.

SP/LF

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