Candidato a prefeito de Mauá (SP) que teve o registro cassado ajuíza ação no Supremo

13/04/2005 17:47 - Atualizado há 12 meses atrás

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Cautelar (AC 712) ajuizada pelo candidato a prefeito de Mauá (SP), Márcio Chaves Pires. Mais votado no primeiro turno das eleições municipais de 3 de outubro passado, ele teve o registro cassado dois dias antes da realização do segundo turno. 


Na ação, com pedido de liminar, Pires requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 454130, em tramitação no Supremo, até seu julgamento final, para suspender decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impediu o prosseguimento do processo eleitoral  no município. A intenção é manter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, favorável ao candidato. Ele pede que seja garantido o direito de participar da eleição, já que não houve decisão definitiva (com trânsito em julgado) a respeito da cassação do registro de candidato.


Consta na ação que Márcio Pires teria se beneficiado de propaganda institucional de conotação eleitoral, promovida pelo então prefeito de Mauá e um secretário de governo. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo rejeitou essa acusação e manteve o seu registro mas, posteriormente, o TSE restabeleceu a sentença de primeiro grau que o havia condenado.


Assim, o TSE negou o pedido de realização do segundo turno com a presença do candidato, sob o fundamento de que a decisão que cassara o seu registro tem efeito imediato.


O autor sustenta que é justamente a continuidade do processo eleitoral que se mostra mais próxima do ideal de segurança jurídica, pois o cargo de prefeito está sendo exercido pelo presidente da Câmara Municipal, sem legitimidade para tanto. Segundo informou, os dois primeiros colocados obtiveram 85,40% dos votos válidos no primeiro turno, sendo 45,77% dirigidos a Pires.


O candidato sustenta, ainda, que por haver possibilidade de obter êxito no recurso extraordinário, seria preferível terminar o processo eleitoral já iniciado e verificar se consiste em eleição válida. “É necessário primeiro apurar o legítimo vencedor da eleição, para depois decidir-se pela realização de segundo turno, com o terceiro colocado ou uma nova eleição”, ressaltou o autor.


Decisão do TSE


Na ação cautelar, o autor alega que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral violou vários princípios constitucionais, como o do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao impôr sanção com base em fatos não provados, o que levaria à anulação da decisão.


Ressalta também que o TSE teria reexaminado matéria de fato em sede de recurso especial eleitoral, o que seria vedado. Além disso, afirma que o tribunal feriu o princípio da proporcionalidade na aplicação, de forma automática, da pena máxima de cassação do registro do candidato e sem a devida motivação. “Com efeito, era preciso considerar a conduta do candidato como de extrema gravidade, para que se pudesse impor a pena mais grave”, afirma o autor.


Márcio Chaves Pires questionou ainda a aplicação do procedimento do artigo 96 da Lei 9.504/97 – Lei das Eleições – na imposição da sanção, pois ele não prevê a garantia da ampla defesa. E acrescentou que o correto seria a adoção do rito do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 “onde há amplo contraditório”. O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.


FV/EH



A ação foi distribuída ao ministro Cezar Peluso (cópia em alta resolução)

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