Câmara Municipal do Rio quer manter obrigatória tradução em informativos sobre eventos locais

31/10/2007 20:40 - Atualizado há 1 ano atrás

A Câmara Municipal do Rio de Janeiro ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Reclamação (RCL 5624), com pedido de liminar, contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) de conhecer e julgar uma representação por inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.529, promulgada em 7 de abril de 2003. A lei torna obrigatória a tradução, para o idioma português, de expressões estrangeiras contidas em informativos de eventos culturais e esportivos realizados no município.

Segundo a reclamante, a representação foi ajuizada pelo prefeito do Rio de Janeiro, quatro anos depois da promulgação da lei, pelo instrumento de controle abstrato previsto no artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição, requerendo a declaração da inconstitucionalidade da lei. Fundamenta-se ele, também, na violação da regra da reserva de iniciativa, prevista na Constituição Estadual, violação da regra que veda emendas parlamentares em projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo que provoquem aumento de despesa e, ainda, violação da competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial.

A Câmara municipal alega que a representação não poderia ter sido recebida pelo TJ-RJ. Sustenta que, desde a criação da chamada “ADIN estadual”, prevista no artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF), o STF já firmou jurisprudência no sentido do não conhecimento de petição inicial que aponte, diretamente, como violados dispositivos da própria CF. Entre as três principais hipóteses já apreciadas pelo STF, segundo a Câmara, “ficou assentado que, quando a petição inicial  invoca, como parâmetro de controle, dispositivos da Constituição Federal, o tribunal local sequer pode conhecer da representação, cabendo-lhe extinguir, de imediato, o feito e, se não o fizer, tal providência poderá ser requerida pela parte interessada em reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal”.

A Câmara municipal carioca argumenta que, no caso, trata-se de confronto direto entre a lei municipal e a Constituição Federal. Observa que, na petição inicial da representação, a questão foi corretamente colocada em tal perspectiva, indicando o dispositivo constitucional pertinente – o art. 22, XXIX, da CF (que dispõe sobre a competência exclusiva da União para legislar em matéria comercial).

Entretanto, sustenta, “tal confronto é inviável no âmbito da representação do artigo 125, parágrafo 2º, da CF”. Assim, segundo ela, poderiam ter sido buscados outros caminhos, como a propositura de ação em primeiro grau (para provocar o controle difuso) ou de uma argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Alega, por fim, que, “com inegável habilidade, o representante usou de outra estratégia para contornar esta impossibilidade: acrescentou outros supostos ”fundamentais”, como a reserva de iniciativa e a separação de poderes, que nenhuma relação têm com a lei em questão”.

Diante desses argumentos, ela pede que o STF suspenda o andamento da representação por inconstitucionalidade em trâmite no Órgão Especial do TJ-RJ e mantenha esta suspensão até o julgamento da reclamação ou, se o tribunal assim não entender, que defira liminar tão somente para que não seja apreciada a representação quanto ao fundamento estabelecido exclusivamente no artigo 22, XXIX, da CF.

FK/EH

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