Câmara Municipal de SP questiona decisão do TJ contra norma que fixou subsídio de vereadores
O presidente da Câmara Municipal de São Paulo, vereador José Police Neto, ajuizou Reclamação (RCL 13383) na qual contesta decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) nos autos de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral de Justiça do estado contra dispositivos da Resolução nº 6/11, que fixou o subsídio dos vereadores para a 16ª Legislatura 2012/2016. A alegação é de que o questionamento da norma ocorre de forma direta em relação às disposições da Constituição Federal e não à Constituição Estadual.
Conforme a reclamação, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o simples recebimento da ADI em questão, bem como a referida decisão liminar, usurpam a atribuição jurisdicional privativa do Supremo de defender, de modo objetivo, a Constituição Federal em sede de fiscalização normativa abstrata. “Isso porque, da forma como proposta a ADI em questão, perante o TJ-SP, pretende-se, na realidade, a apreciação de eventual ofensa da Resolução da Câmara Municipal de São Paulo face a preceitos insertos na Constituição Federal, o que é vedado pela própria Carta Magna (artigo 102, caput, inciso I, alínea “a”, inciso III, alínea “a” e 125, parágrafo 2º) como já pacificado pelo Supremo nas Reclamações 383, 1692 e 7396”, sustentam.
Naquela ADI ajuizada no TJ-SP, o procurador-geral de Justiça do estado solicitou concessão de medida cautelar a fim de que fossem suspensas, de imediato, a eficácia dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 6, de 23 de novembro de 2011, da Câmara Municipal de São Paulo, independentemente de prévia audiência da própria Câmara Municipal. O desembargador, em decisão monocrática, concedeu a liminar. Contra esse ato, foram interpostos recursos – embargos de declaração e agravo regimental – ainda pendentes de julgamento.
De acordo com os autores da Reclamação, as questões jurídicas discutidas na ADI se restringem a três pontos, “todos de índole constitucional (federal), que não possuem norma similar na Constituição do Estado de São Paulo, do que se infere a impossibilidade de se proceder ao confronto pretendido”. São eles: possibilidade de previsão legal de pagamentos de décimo terceiro subsídio a agentes políticos (artigo 39, parágrafos 3º e 4º, da CF); possibilidade de aplicação da revisão geral anual aos parlamentares (artigo 37, inciso X, combinado com o artigo 39, parágrafo 4º, parte final, da CF); e aplicação da regra da revisão geral anual aos parlamentares face à regra da legislatura (artigo 29, inciso VI, combinado com os artigos 37, inciso X e 39 parágrafo 4º, da CF).
Assim, a Câmara Municipal de São Paulo e o seu presidente pedem que seja determinada a suspensão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0019255-27.2012.8.26.0000, bem como da liminar nela deferida, sustentando que houve, no caso, violação da competência privativa do STF em defender a Constituição Federal em sede de fiscalização normativa abstrata.
EC/AD