Benefícios fiscais e cartórios são temas de recursos com repercussão geral reconhecida pelo STF

25/09/2009 20:20 - Atualizado há 9 meses atrás

Mais dois recursos extraordinários tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Foram os REs 598468 sobre concessão de benefícios fiscais de empresas e o RE 597673 que trata sobre o não ressarcimento dos cartórios pela execução de atos gratuitos.

O RE 598468 questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou benefício constitucional a uma empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), disciplinado por lei. O TRF decidiu que a empresa não pode beneficiar-se das imunidades previstas nos artigos 149, parágrafo 2º, inciso I e 153 parágrafo 3º, inciso III, da Constituição Federal.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou a inviabilidade de se conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis – a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples – criando-se um sistema híbrido. Além disso, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo. O ministro Marco Aurélio, relator, admitiu a repercussão geral e foi seguido por unanimidade.

Já no Recurso Extraordinário (RE) 597673, o Supremo manifestou-se pela existência de repercussão geral por maioria dos votos, vencidos os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio.

O recurso, de autoria da Associação dos Notários e Registradores do estado do Rio de Janeiro (Anoreg/RJ), contesta ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro que manteve a vigência do artigo 47, da Lei nº 3.350/99, do estado do Rio de Janeiro. Tal decisão faz com que os cartórios, ofícios únicos, continuem a não ser ressarcidos pela execução de atos gratuitos, em flagrante diferenciação de tratamento com todos os outros cartórios do estado, que recebem ressarcimento por tais atos.

Sem repercussão geral

O Agravo de Instrumento (AI) 754008 questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A ação tem o objetivo de ver analisados os requisitos para a concessão de progressão de regime à luz da nova redação dada ao artigo 112, da Lei Execuções Penais, pela Lei nº 10.792/03, em especial, com relação à realização de exame criminológico (exigência de avaliação social e psicológica do apenado).

Os ministros entenderam que não há repercussão geral no caso. Ficaram vencidos Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Gilmar Mendes. O relator, ministro Cezar Peluso, considerou que a matéria é de índole infraconstitucional. Segundo ele, o Plenário da Corte já assentou que deve ser considerada ausente a repercussão geral quando eventual ofensa à Constituição se der apenas de forma indireta ou reflexa. Assim, por não haver questão constitucional a ser examinada, não foi reconhecida a existência de repercussão geral.

EC/LF

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