Banco do Brasil não se submete a tomada de contas especial pelo TCU, decide Supremo
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento hoje (7/3), por maioria de votos, no sentido de que, ao Tribunal de Contas da União (TCU), não cabe proceder à tomada de contas especial quanto a atos da administração do Banco do Brasil, e conseqüentemente, outras sociedades anônimas e entidades da Administração Pública indireta, quando esses atos não se relacionarem a dinheiro, bens e valores estritamente públicos.
A discussão sobre o assunto ocorreu durante o julgamento de um Mandado de Segurança (MS 23627) impetrado pelo Banco do Brasil contra ato do TCU que determinou tomada de contas em razão de incidente ocorrido em uma agência que fica em Viena, na Áustria. Um ex-administrador do Banco do Brasil havia pedido um empréstimo a um banco austríaco e voltou ao Brasil sem pagá-la. Para honrar seu nome, o banco pagou a dívida.
O relator do processo, ministro Carlos Velloso, em 14 de novembro passado votou no sentido de negar o Mandado de Segurança, entendendo que, sendo a instituição uma sociedade anônima, com capital social majoritário da União, deveria ser aplicada a tomada de contas. Se ocorrem danos a essas entidades, então o patrimônio público é atingido, concluiu o ministro.
O ministro Ilmar Galvão, então, para apreciar melhor a questão, pediu vista dos autos. No seu voto, hoje, ele abriu a divergência no Plenário, enfatizando que ao Banco do Brasil são cabíveis as disposições de direito privado e, por isso, o TCU não teria legitimidade para fiscalizar suas operações. Segundo ele, prova disso é que os bens da sociedade são privados e, tal como as empresas privadas em geral, não lhe são concedidos privilégios fiscais.
Galvão enfatizou também que seria impossível que o Tribunal de Contas da União fiscalizasse todas as operações de entidades como o Banco do Brasil, Caixa Econômica, Petrobrás e outras, incluindo seus administradores em todos os pontos do Brasil e do exterior. O esforço da máquina seria ínfimo diante do universo de atividades abrangidas, disse ele. Quando não há o envolvimento de dinheiro essencialmente público, não cabe esse controle.
Sobre essa parte, ele fez uma ressalva, dizendo que só caberia a tomada de contas especial quando há administração de fundos governamentais de responsabilidade da União, como no caso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é gerido pela Caixa Econômica.
Diante desses argumentos, os ministros Maurício Corrêa e Sydney Sanches reformularam seus votos e deixaram de acompanhar o relator para seguir a visão de Galvão.
O ministro Moreira Alves comparou essa fiscalização do TCU ao Banco do Brasil à quebra de sigilo bancário sem que haja nenhum interesse público na questão, o que, ao seu ver, seria inconcebível. Isso também prejudicaria a concorrência do banco frente a empresas privadas, que não se submetem a esse tipo de controle.
De acordo com o voto vencedor, de Ilmar Galvão, as sociedades anônimas devem ser fiscalizadas conforme prevê o artigo 173, parágrafo primeiro da Constituição. No entanto, a fiscalização depende da criação de uma lei, que ainda não existe, que disporá sobre o estatuto da sociedade anônima.
Todos os ministros presentes seguiram o voto, com exceção de Carlos Velloso e Ellen Gracie. A mesma decisão foi aplicada também a um outro Mandado de Segurança (MS 23875) ajuizado pelo Banco do Brasil sobre questão semelhante.
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