Bahia pede que a receita do Fundo de Erradicação da Pobreza não entre no cálculo da dívida pública estadual

O Estado da Bahia ajuizou Ação Cível Originária (ACO 727) no STF contra a União (Fazenda Nacional), para que a receita obtida com o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep) não seja incluída no cálculo da dívida pública do Estado com a União, nem no cômputo do valor mínimo a ser aplicado em saúde e educação. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
O Estado baiano explica que os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza foram criados pela Emenda Constitucional nº 31/00, que acrescentou os artigos 79 a 83 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. No ano seguinte à promulgação da emenda, ou seja, em 2001, a Bahia instituiu o fundo pela Lei Estadual nº 7.988/01.
Para o financiamento do Fecep, o artigo 81 do ADCT permite aos Estados aumentar a alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre produtos e serviços supérfluos em até 2%, para que essa arrecadação seja exclusivamente destinada ao fundo. No entanto, a União entende que as receitas do fundo devem ser incorporadas ao cálculo da quantia mínima a ser aplicada nas áreas de saúde e educação e no cálculo da Receita Líquida Real (RLR) do Estado. A dívida pública do Estado com a União é baseada na RLR.
A Bahia sustenta que, assim, a União acaba por indevidamente obrigar o Estado a pagar valor maior pela dívida pública. Mensalmente, a diferença seria de cerca de R$1,5 milhão. Além disso, o montante mínimo aplicável a despesas com saúde e educação ficaria distorcido. Por isso, o Estado pede que a receita do Fepec seja excluída de qualquer cálculo orçamentário.
SI/RR
Ministro Marco Aurélio é o relator da ação (cópia em alta resolução)