Aumento de contribuição social no pagamento de fretes a trabalhadores autônomos será analisado pelo Plenário do STF

13/06/2006 13:11 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, enviar para o Plenário da Corte o julgamento do Recurso ordinário em Mandado de Segurança coletivo (RMS 25476). Os ministros entenderam que o aumento da base de cálculo de contribuição social no pagamento de fretes e carretos a trabalhadores autônomos é de natureza constitucional. O relator é o ministro Eros Grau.

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) interpôs esse recurso contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser legal o aumento da base de cálculo de contribuição social no pagamento de fretes e carretos a trabalhadores autônomos.

A confederação sustentou no recurso que a majoração da base de cálculo de contribuição, que ocorreu por meio de portaria editada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), é ilegal. Afirma que a norma, ao alterar a redação do artigo 201, § 4º, do Decreto 3.048/99, aumentou a base de cálculo da contribuição social incidente sobre as remunerações ou retribuições pagas ou creditadas a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, prevista no artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91. 

Argumentou que o ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ao definir a base de cálculo da contribuição previdenciária do transportador autônomo, violou o princípio constitucional da legalidade [artigo 150, I, da Constituição do Brasil e artigo 97, II e IV, do Código Tributário Nacional]. Pediu o provimento do recurso para declarar a ilegalidade do ato do ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

O artigo 22, inciso III, da Lei n. 8.212/91 prevê que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

O parágrafo 4º do artigo 201 do Decreto 3.048/99, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto 3.265/99, determinava que a remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.

São segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outras pessoas, o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo; assim como a pessoa que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração.

Antes da fixação desses percentuais prevaleceu, em caráter transitório, o de 11,71%, estabelecido no artigo 267 do próprio Decreto 3.048/99. O Ministério da Previdência e Assistência Social editou, posteriormente, a Portaria 1.135/01, que considera em seu artigo 1º como remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, vinte por cento do rendimento bruto.

Assim, a alíquota de 20% definida pelo artigo 22, III, da Lei n. 8.212/91 passou a incidir sobre vinte por cento do rendimento bruto do condutor autônomo de veículo rodoviário, ou auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros.

CG/FV

Eros Grau relator da Reclamação (cópia em alta resolução)

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