Auditores contestam inclusão de representantes de instituições privadas na gestão do Simples Nacional

Para a associação da categoria, membros do Sebrae e da Conampe não podem compor o comitê gestor, sob pena de usurpação da competência tributária privativa atribuída aos auditores fiscais.

21/03/2022 16:46 - Atualizado há 8 meses atrás

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a inclusão de representantes de instituições privadas no Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7091, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Segundo a Anfip, o artigo 1º da Lei Complementar 188/2021, ao alterar o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006), modificou a composição e o funcionamento do comitê gestor – vinculado ao Ministério da Economia – e ampliou o âmbito de aplicação de seu regime tributário. O CGSN passou a ser composto por um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e um das confederações nacionais do segmento de micro e pequenas empresas, além dos membros originais (quatro representantes da União, dois dos estados e do Distrito Federal e dois dos municípios).

Ainda conforme o dispositivo questionado, o comitê será responsável pela tributação, pela fiscalização, pela arrecadação, pela cobrança, pela dívida ativa e por outros pontos relacionados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Competência tributária

Para a associação, essas atribuições, bem como a inclusão de membros do Sebrae e da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais (Conampe) na composição do comitê, entram na seara tributária que compete exclusivamente aos auditores fiscais.

A Anfip pede, liminarmente, que seja suspensa a norma questionada, a fim de que o comitê gestor opere em sua composição originalmente prevista na lei, antes das modificações da LC 188/2021, e, no mérito, a sua inconstitucionalidade.

EC/CR//CF

 

 

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