Associação questiona prorrogação de contrato sem licitação em Frutal (MG)
A Associação de Proprietários de Fontes Alternativas de Água e Esgoto (Aprofaae), com sede em Frutal (MG), propôs no Supremo Tribunal Federal (STF) a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 120, com pedido de liminar, em face da prefeitura municipal daquela cidade que renovou, sem licitação, um contrato de concessão dos serviços de abastecimento de água com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa).
A autora da ação informa que o contrato inicial, com vigência de 30 anos e firmado pela legislação anterior – sem obrigatoriedade de licitação –, expiraria em 2003, mas, já em 2000, o então prefeito municipal, Luiz Antonio Zanto Campos Borges, para livrar o município de uma dívida de R$ 200 mil com a Copasa, assinou com ela um contrato de prorrogação da concessão por mais 30 anos. Isso, observa, ocorreu por meio de um termo aditivo, sem licitação nem autorização legislativa, faltando 12 dias para o término do mandato do então prefeito.
Posteriormente, em 2003, o sucessor de Borges, Antonio Queiroz, extinguiu o termo aditivo mencionado, mas o decreto municipal de extinção vem sendo ignorado pela Copasa, que se recusa a entregar a concessão. E, confirmando essa postura, obteve uma liminar na 3ª Vara de Fazenda Estadual de Belo Horizonte, sob o fundamento de que o município de Frutal não teria demonstrado o interesse público nem a forma de prestação de serviço público.
Contestando essa decisão e o foro em que foi tomada, a autora alega que a lei que disciplina as concessões dispõe que o foro para dirimir conflitos deve ser o do local da prestação dos serviços. Portanto, a decisão da Justiça de Belo Horizonte seria ilegal, além de representar uma interferência indevida de outro Poder em ato discricionário da administração municipal.
Por fim, a autora relata que foi proposta uma ação popular postulando a revogação do contrato de concessão do serviço de água entre a prefeitura de Frutal e a Copasa, mas que ela sequer foi julgada pela Segunda Vara da Comarca de Frutal, onde foi protocolada.
Figura jurídica criada pela Constituição de 1988, a ADPF foi regulamentada pela Lei 9.882/99, cujo artigo 1º dispõe: “A argüição prevista no parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”. Cabe, portanto, ao STF julgá-la originariamente. No parágrafo único do artigo 1º, a citada lei estende a abrangência da ADPF para as os casos de relevância do fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
FK/LF