Associação questiona lei que modificou sistema remuneratório de defensores públicos do ES

21/01/2016 18:10 - Atualizado há 8 meses atrás

A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 380, com pedido de medida liminar, contra dispositivos inseridos na Lei Complementar 55/1994, que modificaram o sistema remuneratório dos membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

A Lei Complementar 538/2009 implantou o sistema de remuneração por meio de subsídios na instituição defensorial e disciplinou que a carreira de defensor no estado será composta de quatro níveis com 17 referências em cada um deles. A Anadep alega que a regra de progressão horizontal viola os artigos 134, parágrafo 4º, e 93, inciso V, da Constituição Federal (CF).

O artigo 134, parágrafo 4º, argumenta a associação, aplica à Defensoria Pública o estatuto constitucional da magistratura e a regra do escalonamento na fixação do subsídio no Poder Judiciário (artigo 93, inciso V), segundo a qual não pode a diferença entre uma e outra categoria da carreira ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, em nível federal a estadual. “Não há razão plausível para que o dispositivo constitucional não seja aplicado de imediato, para o fim de ajustar o escalonamento da carreira da Defensoria do Estado do Espírito Santo com base nas diferenças admitidas pela Constituição da República de 1988, nada impedindo que lei venha a prever outro limite entre 10% e 5%, desde que respeite a irredutibilidade de subsídios”, afirma.

Há no Supremo, de acordo com a instituição, precedentes no sentido da autoaplicabilidade da regra do artigo 93, inciso V. A Anadep destaca ainda que, dentre as carreiras que compõem o Sistema de Justiça, “somente a Defensoria Pública convive com diferenças remuneratórias dentro de cada uma das categorias da carreira, embora detenha autonomia e seja instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”.

A associação pleiteia a declaração de inconstitucionalidade, por não recepção da norma estadual pelo ordenamento constitucional vigente, com nulidade parcial sem redução de texto da tabela remuneratória constante do Anexo I da Lei Complementar Estadual 55/1994, e a declaração de inconstitucionalidade dos quadros de referências, de forma que a tabela de subsídios dos defensores públicos do Estado do Espírito Santo passe a atender ao comando do artigo 93, inciso V, da Constituição da República.

A ADPF 380 foi distribuída para a relatoria do ministro Marco Aurélio.

SP/FB

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