Associação educacional pede suspensão de depósito prévio perante o INSS

01/11/2006 17:01 - Atualizado há 12 meses atrás

A Associação Catarinense de Ensino (ACE) ajuizou a Ação Cautelar (AC 1423), com pedido de liminar, para que seja desobrigada de fazer um depósito prévio de 30% do valor dos créditos como condição de recorrer administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da medida cautelar.

O caso

A ACE afirma que, de acordo com seu Estatuto Social, não tem como objetivo lucro, não remunera seus diretores, nem distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, destinando a totalidade de suas rendas às finalidades próprias da instituição. A associação conta que hoje tem escola de ensino infantil, fundamental, médio e seis cursos superiores.

A associação educacional, que diz ter sido reconhecida como entidade filantrópica desde 1971, foi autuada pelo INSS para recolher “a contribuição previdenciária patronal e multas decorrentes no impagável montante em valor histórico total de R$ 12,8 milhões”.

A essa cobrança milionária, a associação apresentou defesa administrativa aos lançamentos efetuados. Contudo, não obteve êxito neles. A entidade tentou reverter as decisões por meio de recursos administrativos, os quais tiveram seguimento negado pela falta de depósito de 30% do seu montante.

A ACE impetrou mandado de segurança na Justiça Federal de Joinville (SC) contra a primeira das decisões do INSS que havia negado seguimento ao recurso administrativo. O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido e entidade apelou interpôs recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ainda pendente de julgamento.

A entidade diz que a matéria discutida no TRF-4 é idêntica à que o STF analisa no Recurso Extraordinário (RE) 410237. “Concluímos que, em razão da suspensão do julgamento do RE 410237 e, tendo em vista que a discussão versa sobre a constitucionalidade do depósito administrativo prévio, há que se aguardar o julgamento da decisão em plenário”, argumenta os advogados da ACE.

Os pedidos

Dessa forma, a associação requer a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso no mandado de segurança em discussão no TRF-4 até decisão final do Supremo no recurso extraordinário.

Liminarmente, a entidade pede suspensão da exigência do depósito prévio de 30%, relativamente aos procedimentos administrativos e, ainda, o direito de obter a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou, como opção, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito (CPEN), além de o INSS abster-se de inscrevê-la no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (Cadin).

No julgamento final, a ACE pede a confirmação da liminar para condenar a Delegacia da Receita Previdenciária de Joinville (SC) a arcar com as “custas processuais, honorários advocatícios e demais emolumentos (taxas) de estilo”.

RB/EH


Ministro Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)

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